Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda São Gonçalo", com área de doze mil, trezentos e trinta e três hectares, situado nos Municípios de Calumbi, Betânia e Flores, objeto do Registro nº R-1-414, fls. 26, Livro 2-C, do Cartório Único da Comarca de Betânia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.001005/2003-25);
II - "Fazenda Riachão do Carié", com área de oitocentos e setenta e cinco hectares, situado no Município de Buique, objeto do Registro nº R-186-1.358, fls. 73v, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buique, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001777/2003-77); e
III - "Açudinho e outros", com área de oitocentos hectares, situado no Município de São José do Egito, objeto da Matrícula nº 503, fls. 75v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de São José do Egito, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002317/00-05).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2004