Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, da Companhia Docas do Ceará - CDC, da Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA e da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
II - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
III - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e
V - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a V do art. 1º , uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas .
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas .
Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2004, na forma do art. 1º , deverão ser capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2005 .
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2004