Dá nova redação ao art. 1º do Decreto de 28 de setembro de 1999, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Volta Cariacá, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto de 28 de setembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Volta Cariacá", situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Volta Cariacá", com área registrada de dois mil, setenta e cinco hectares, e área medida de dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco hectares, oito ares e quinze centiares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro nº R-1-11.270, fls. 160, Livro 2-ZZ, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/Nº 54160.000347/99-50)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2004