Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Mapisa", com área de oito mil, noventa hectares, noventa e dois ares e oito centiares, situado no Município de Bom Jesus das Selvas, objeto do Registro nº R-2-2.033, fls. 155, Livro 2-G, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000868/00-81);
II - "Fazenda Dividida Taboleirinho/Grota do Espinho", com área de mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro hectares, situado nos Municípios de Montalvânia e Juvenília, objeto da Matrícula nº 506, fls. 116, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montalvânia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007750/2002-50);
III - "Fazenda Macaco", com área de mil, novecentos e dezesseis hectares, sessenta e seis ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Angélica, objeto da Matrícula nº 1.768, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Angélica, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001103/2002-78); e
IV - "Fazenda Vista Alegre", com área de trezentos e cinqüenta e seis hectares, setenta e três ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Pedra Preta, objeto do Registro nº R-7-259, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002428/00-58).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.2004