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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.270 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução no 1.552, de 27 de julho de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova, por um ano, sanções aos grupos armados e milícias rebeldes atuando na região oriental da República Democrática do Congo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

        Considerando o disposto no Decreto no 4.822, de 28 de agosto de 2003, que incorporou a Resolução no 1.493 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de julho de 2003;

        Considerando a adoção, em 27 de julho de 2004, da Resolução no 1.552 (2004) pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.552 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de julho de 2004, anexa a este Decreto, com especial atenção aos seus parágrafos operativos 1o e 2o, que renovam medidas destinadas a evitar que qualquer tipo de assistência, especialmente militar ou financeira, seja direta ou indiretamente prestada a grupos armados atuando na região oriental da República Democrática do Congo.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luis Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2004

        "O Conselho de Segurança,

        Recordando as suas resoluções anteriores e os pronunciamentos de seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo, em particular as Resoluções 1.493, de 28 de julho de 2003, e 1.533, de 12 de março de 2004,

        Reiterando a sua preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, em particular nas províncias de Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri, que perpetua clima de insegurança em toda a região,

        Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e em direção a essa República, e declarando a sua determinação a monitorar de perto o cumprimento do embargo de armas imposto pela sua Resolução 1.493, de 28 de julho de 2003,

        Tomando nota do relatório e das recomendações do Grupo de peritos referido no parágrafo operativo 10 da Resolução 1.533, datados de 15 de julho de 2004 (S/2004/551), transmitidos pelo Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo operativo 8º da mesma Resolução (doravante o "Comitê"),

        Observando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

        Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

  1. Reafirma as exigências contidas nos parágrafos operativos 15, 18 e 19 da Resolução 1.493;
  2. Decide, à luz do fracasso das partes em cumprirem com essas exigências, renovar, até 31 de julho de 2005, as disposições dos parágrafos operativos 20 a 22 da Resolução 1.493 e todas as disposições da Resolução 1.533;
  3. Expressa a sua intenção de modificar ou remover essas disposições se for verificado que as exigências mencionadas acima foram satisfeitas;
  4. Decide ainda que irá rever essas medidas até 1º de outubro de 2004 e, a partir de então, periodicamente;
  5. Solicita, para esse fim, que o Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, restabeleça, dentro de trinta dias a partir da data da adoção desta Resolução e por período que expirará em 31 de janeiro de 2005, o Grupo de peritos referido no parágrafo operativo 10 da Resolução 1.533;
  6. Solicita ao Grupo de peritos acima mencionado que relate ao Conselho, por escrito, antes de 15 de dezembro de 2004, por meio do Comitê, sobre a implementação das medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493, com recomendações a esse respeito, em particular quanto às listas estabelecidas pelo parágrafo operativo 10-g da Resolução 1.533;
  7. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.