Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.191 DE 19 DE AGOSTO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.916, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 4o
da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que
se refere o art. 4o, caput e
§ 2o, da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira
de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica regulamentada segundo as disposições deste
Decreto.
Art. 2o A
GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho, no percentual de até quarenta e cinco
por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I - até quinze
pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da
contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do
trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
II - até trinta
pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto
das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, no cumprimento de metas de
arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS.
Art. 3o A
GIFA será apurada:
I - em sua parcela
individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros
mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;
II - em sua
parcela institucional, mensalmente, com base no atingimento de metas de fiscalização do
trabalho, de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS, acumuladas de
janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros
da gratificação.
§ 1o O
ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação, de
resultados da fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS em que
a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do
Trabalho e Emprego, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem
por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos
proporcional e linearmente.
§ 2o As
metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do
recolhimento do FGTS poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de
fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3o O
valor mínimo de incremento da arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS de
que trata o § 1o não poderá ser inferior ao valor da despesa
estimada, para o exercício, com o pagamento da gratificação prevista no art. 1o.
§ 4o A
apuração do valor mensal da gratificação referida no art. 1o será
feita com base no incremento da arrecadação e verificação do recolhimento do FGTS
acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos
financeiros da parcela.
§ 6o Os
resultados da fiscalização do trabalho, de incremento da arrecadação e de
verificação do recolhimento do FGTS serão objeto de avaliação a partir do mês
subseqüente à fixação das metas.
§ 7o O
processamento dos resultados da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte
ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que
se deu o atingimento das metas de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS
e de resultados de fiscalização do trabalho.
§ 8o A
partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em
consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação, da fiscalização do
trabalho e da verificação do recolhimento do FGTS, devendo buscar:
I - a eficiência
dos processos e metodologias que proporcionem adicionais de produtividade;
II - o combate à
sonegação dos tributos federais e contribuições parafiscais decorrentes do cumprimento
da legislação trabalhista.
Art. 5o A avaliação de desempenho individual a que
se refere o inciso I do art. 2o observará os seguintes critérios:
II - conhecimento
do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e
produtividade;
IV - criatividade
e iniciativa;
V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá
estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de
desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.
Art. 6o A
avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 5o será
realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1o O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fixará os procedimentos a serem observados na
avaliação de desempenho de que trata o caput.
§ 2o Dentre os procedimentos a serem fixados na
forma do § 1o, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a
possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu
recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento
parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior
imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por
seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão
anterior ou mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá
encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no
art. 7o, que o julgará em última instância.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento do
comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2o Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma do §
1o do art. 6o, consideradas necessárias ao
aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 8o O
primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício
ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao
período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de
avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver
em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo único. Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o Auditor-Fiscal do Trabalho recém nomeado receberá, em relação à parcela
individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o
mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo
desempenho institucional.
Art. 9o Durante
os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de fiscalização do trabalho, de
arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS referentes ao ano de 2004 será
antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da GIFA a que se refere o art. 1o,
observado o disposto no art. 14 da Lei no
10.910, de 2004, autorizada a compensação, no terceiro e quarto mês seguinte à
fixação das metas, das parcelas antecipadas, respectivamente, no primeiro e segundo
mês.
Art. 10. Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de
efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
I - férias;
II - licenças
previstas no art. 81 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;
III - afastamentos
previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cessão
prevista no art. 5o da Lei
no 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - exercício na
Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos
casos referidos nos incisos I e III do § 8o do art. 4o
da Lei no 10.910, de 2004.
Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o
servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo
percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo
esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no
período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8o.
Art. 11. A
parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada
por um Comitê Gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Sem
prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 7o, o
Comitê Gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação
dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e
propor suas alterações.
§ 2o Para
fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego
encaminhará ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de
cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais
referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação,
cabendo ao Comitê Gestor propor medidas para a correção de desvios, eventualmente
identificados.
§ 1o Para
os fins do disposto no caput, serão considerados os resultados da fiscalização
do trabalho, o incremento da arrecadação e da verificação do recolhimento do FGTS,
resultante da ação do Ministério do Trabalho e Emprego, acumulados até o mês anterior
ao do processamento, e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA mencionada
no caput, no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA em seus
valores máximos.
§ 2o Os
valores não pagos em decorrência do disposto no caput poderão ser compensados,
relativamente ao exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os
resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores à meta fixada
para o exercício e a despesa seja igual ou inferior ao incremento da arrecadação no
exercício.
§ 3o Na
hipótese a que se refere o § 2o, a diferença será paga, em parcelas,
proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março
e abril do ano subseqüente.
Art. 13. Excepcionalmente, até o início dos efeitos financeiros do
primeiro período de avaliação da parcela individual, a GIFA será paga integralmente
com base no resultado institucional de que trata o inciso II do art. 3o.
Parágrafo único. A primeira avaliação correspondente à parcela
individual da GIFA, no exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e
dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e abril de 2005.
Art. 14. O
Conselho Curador do FGTS fixará, no prazo de sessenta dias, o critério e valor de
remuneração para o exercício da fiscalização do recolhimento do FGTS e, mediante
proposta do Ministério do Trabalho e Emprego, a forma e os valores a serem
disponibilizados para a modernização dos instrumentos de fiscalização do FGTS.
Art. 15. A
Caixa Econômica Federal disponibilizará ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia
sete do mês subseqüente ao do recolhimento, informações sobre a arrecadação do FGTS.
Art. 16. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o
da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, aplica-se, aos ocupantes
do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, para fins de progressão funcional e promoção,
as normas estabelecidas no Decreto no
84.669, de 29 de abril de 1980, e no Decreto no
89.310, de 19 de janeiro de 1984.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de que
trata o art. 4o.
Brasília, 19 de agosto de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004