Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.143, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019   Vigência

Texto para impressão

Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto no 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  A Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto no 4.182, de 4 de abril de 2002, com a competência de formular e propor políticas econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2o  A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

I - da Fazenda, que a presidirá;

II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

V - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VI -  Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VIII - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

§ 1o  São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

V - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VI - o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

VII - o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

IX - o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - o Presidente do Banco Central do Brasil;

XI - o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;

XII - o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e

XIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

§ 2o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

V - Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VI - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VIII - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.

§ 1o  Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

§ 2o  Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 3o  Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 4o  O Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Fica revogado o Decreto no 4.182, de 4 de abril de 2002.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004

*