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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

Produção de efeito

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5o do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1o  Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:

I - 0,6699 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; 

I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - 0,6793 para o óleo diesel e suas correntes; 

II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

II - zero para o óleo diesel e suas correntes;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); e

III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);      (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)      Vigência

IV - 0,7405 para o querosene de aviação.

IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.    (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

Parágrafo único.  Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em:                           (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

Parágrafo único.  Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes.      (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

Art. 2º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; 

I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico de diesel e suas correntes;

II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos)     por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP); e

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.    (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

Parágrafo único.  As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:                       (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)

Parágrafo único.  As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e                      (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)  (Revogado pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.       (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        Vigência

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2004 - Edição extra

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