Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.056, DE 29 DE ABRIL DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.132, de 2007. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o É
aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Revoga-se o Decreto no 4.371,
de 11 de setembro de 2002.
Brasília, 29 de abril de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.4.2004
A N E X O
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o A
Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de
empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de
agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2o A
CEF tem sede e foro na capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação
em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências,
escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e
no exterior.
Art. 3o Instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de
crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do
órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4o A
administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:
I - programação
e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior
eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização
dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis
hierárquicos;
V - incentivo ao
aumento de produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;
VI - aplicação
de regras de governança corporativa;
VII - gestão de
negócios direcionada pelo controle de risco.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5o
A CEF tem por objetivos:
I - receber
depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de
economia popular, tendo como propósito incentivar e educar a população brasileira nos
hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do país;
II - prestar
serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e
acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas
formas;
III - administrar,
com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação
específica;
IV - exercer o
monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar
serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de
instituição financeira, ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar
quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de
capitais, internos ou externos;
VII - efetuar
operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e
quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para
investimento ou revenda;
VIII - realizar
operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de crédito;
IX - realizar
operações nos mercados de câmbio;
X - realizar
operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e
mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
XI - prestar,
direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do
turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
XII - atuar como
agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal
órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal,
operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso
à moradia, especialmente das classes de menor renda da população;
XIII - atuar como
agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XIV - administrar
fundos e programas delegados pelo Governo Federal;
XV - conceder
empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do
Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir
os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
XVI - realizar, na
qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou
serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados;
XVII - prestar
serviços de custódia de valores mobiliários;
XVIII - prestar
serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de
políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de
atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou
empresas;
XIX - atuar na
exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais.
Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no
recebimento de:
I - depósitos
judiciais, na forma da lei;
II - depósitos de
disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 6o O
capital da CEF é de R$ 3.885.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e oitenta e cinco
milhões de reais), exclusivamente integralizado pela União Federal.
Art. 6o O
capital da CEF é de R$5.083.531.813,90 (cinco bilhões, oitenta e três milhões,
quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e treze reais e noventa centavos), exclusivamente
integralizado pela União Federal. (Redação dada pelo Decreto nº
5.210, de 2004)
Art. 7o A
modificação do capital, por incorporação de reservas ou por absorção de eventuais
prejuízos, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante
proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF
Seção I
Das Normas Comuns
Órgãos da Administração
Art. 8o
São órgãos de Administração:
I - o Conselho de
Administração;
II - o Conselho
Diretor;
III - a Vice-Presidência
responsável pela administração de ativos de terceiros;
IV - a
Vice-Presidência responsável pela administração e operacionalização dos fundos,
programas e serviços delegados pelo Governo Federal, e;
V - a Diretoria
Executiva.
Parágrafo único. Os órgãos de Administração deverão, no âmbito das
respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de
funções:
I - as unidades
responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles internos ficarão sob
a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de
controle;
II - o
Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle responderá junto ao
Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e
procedimentos de contabilidade e do Sistema de Controles Internos;
III - as unidades
responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem
ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades
de concessão de créditos ou de análise de garantias;
IV - é vedado ao
Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF
intervir na formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e de
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
V - os membros do
Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de
políticas de administração de recursos de terceiros e pela administração de fundos,
programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
VI - um dos
Vice-Presidentes responderá pelo cumprimento das medidas bem como pelas comunicações
relativas à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na
Lei no 9.613, de 03 de março de 1998.
Dos membros e da investidura
Art. 9o Os
órgãos da Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados
de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de
governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo,
observados os requisitos específicos dispostos no art. 11 deste Estatuto.
Parágrafo único. Os membros dos órgãos de Administração serão
investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.
Impedimentos e vedações
Art. 10. Não podem
participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos por lei:
I - os condenados,
por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de
prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a
economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro
Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos;
II - os declarados
inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e
fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídas as
entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as companhias abertas;
III - ascendente,
descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro
do Conselho de Administração, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e dos Diretores;
IV - os que
estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;
V - os que
detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora
com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse
impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em
empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à
investidura;
VI - os que
estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa
jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados
judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem
fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;
VII - os
declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VIII - os que
exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham
controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição,
financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF;
IX - os que
detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica
concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de
nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de
síndico, comissário ou administrador judicial.
Requisitos para o exercício
do cargo
Art. 11. Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o
e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, e devem ser
observadas cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de
Presidente, de Vice-Presidente, e de membro do Conselho de Administração:
I - ser graduado
em curso superior;
II - ter exercido,
nos últimos cinco anos:
a) cargos gerenciais em
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos; ou
b) cargos gerenciais na
área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um
quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo
menos quatro anos; ou
c) cargos relevantes em
órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos dois anos.
§ 1o Ressalvam-se,
em relação aos requisitos dos incisos I e II, sem prejuízo das condições
estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham
exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de
cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.
§ 2o O
exercício do cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da
CEF que detenham capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual
poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em
outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os
requisitos e impedimentos contidos nos arts. 9o e 10 deste Estatuto e a
legislação pertinente
§ 3o O
exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor da CEF requer
dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do
cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:
I - em sociedades
das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;
II - em outras
sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada
a regulamentação em vigor.
Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do
Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou
liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas
sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital
social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no
capital for detido por pessoas de que trata o art. 10, inciso III, e quando se tratar de
empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social
imediatamente anterior à investidura na CEF.
Perda do cargo
Art. 13. Perderá o
cargo:
I - O membro do
Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três
reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o
prazo do mandato;
II - o membro do
Conselho Diretor ou o Diretor que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.
Parágrafo único. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e
penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração da CEF, em virtude
do descumprimento de suas obrigações.
Remuneração
Art. 14. A remuneração dos membros dos órgãos de administração da
CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda mediante proposta do
Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.
Vacância, substituição e férias
Art. 15. As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda e as dos Vice-Presidentes e dos Diretores pelo Conselho de
Administração.
§ 1o O
Presidente da CEF será substituído:
I - nos
afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de
Administração;
II - nos
afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado
interinamente pelo Presidente da República; e
III - no caso de
vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho
de Administração.
§ 2o Os
Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade com as regras
estabelecidas nos respectivos regimentos internos.
§ 3o É
assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Diretores o gozo de férias anuais,
vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer
do período concessivo.
Seção II
Do Conselho de Administração
Composição
Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral
dos negócios da CEF e será composto por sete conselheiros, como segue:
I - cinco
conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do
Conselho;
II - o Presidente
da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um
conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§2o O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do
§ 1o deste artigo, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a
fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu
último mandato.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho de Administração
far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 4o Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato
contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 5o Findo os mandatos, os membros do Conselho de Administração
permanecerão em exercício até a posse dos novos conselheiros.
§ 6o Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo
Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.
Atribuições e
competências
Art. 17. Ao Conselho de
Administração compete:
I - aprovar as
políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano de trabalho
anual, os programas de atuação de longo prazo e o orçamento geral da CEF, sempre em
harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
II - fiscalizar a
execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a
gestão dos membros do Conselho Diretor, das Vice-Presidências responsáveis pelas áreas
segregadas, da Diretoria Executiva e dos Diretores;
III - autorizar a
contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;
IV - opinar,
quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas
ao desenvolvimento econômico e social do país e relacionadas com as atividades da CEF;
V - aconselhar o
Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da
atuação da Empresa;
VI - avaliar e
orientar a atuação da CEF na condução dos principais programas e projetos por ela
apoiados nas áreas econômica e social;
VII - deliberar
sobre:
a) os regimentos
internos da Comissão e dos Comitês Estatutários;
b) os relatórios das
auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o
nível de atendimento às recomendações neles contidas;
c) a proposta
orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e
não subordinados a gestores externos, bem como os respectivos acompanhamentos
mensais de execução;
d) as propostas do
Conselho Diretor a respeito de dispêndios globais, destinação do resultado líquido,
pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, modificação de capital,
constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos
com as reservas de lucros;
e) as demonstrações
financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados, inclusive
seus balancetes;
VIII - deliberar
sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da
Fazenda, por proposta do Conselho Diretor:
a) prestação de
contas anual;
b) alienação, no todo
ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou
renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em
empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de
emissão de empresas controladas;
c) cisão, fusão ou
incorporação de empresas controladas pela CEF;
d) permuta de ações
ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de
empresas controladas;
e) pagamento de
dividendos e juros sobre o capital próprio;
g) modificação do
capital da CEF;
h) atos da CEF
consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou,
ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto
no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação
às empresas nas quais detém participação;
IX - decidir sobre
vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria
Executiva;
X - disciplinar a
concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores, inclusive no
que se refere à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração
relativa a férias não gozadas;
XI - nomear e
destituir os Diretores, por proposta do Presidente da CEF;
XII - estabelecer
as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e Diretores, por proposta do Presidente da
CEF, observados os limites deste Estatuto;
XIII - comunicar
ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;
XIV - designar o
Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;
XV - deliberar
sobre proposta do Presidente da CEF de nomeação e dispensa do responsável pela
auditoria interna, observada a legislação vigente;
XVI - deliberar
sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e
Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do
Presidente da CEF;
XVII - avaliar os
relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles internos da CEF;
XVIII - aprovar
proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações
ou escritórios no exterior;
XIX - exercer as
demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas
emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as
disposições da Lei no 6.404, de 15 de agosto de 1976.
§ 1o A
fiscalização de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exercida isoladamente
pelos conselheiros, os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar
aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva as informações que considerem
necessárias ao desempenho de suas funções.
§ 2o As
providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão
submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
Funcionamento
Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria
de seus integrantes.
§ 1o O
Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.
§ 2o As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.
Seção III
Do Conselho Diretor
Composição
Art. 19. O Conselho Diretor é o órgão colegiado composto pelo
Presidente da CEF e por nove Vice-Presidentes, os quais serão nomeados e demitidos pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o
Conselho de Administração.
Atribuições e
Competências
Art. 20. Ao
Conselho Diretor compete:
I - submeter ao
Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias previstas
no art. 17;
II - aprovar e
apresentar ao Conselho de Administração:
a) as políticas, as
estratégias corporativas, o plano geral de negócios, os programas de atuação de longo
prazo, o plano diretor e o orçamento global;
b) as demonstrações
contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os
balancetes mensais;
c) as propostas
orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do
resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de
modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de
absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, da CEF e dos fundos e
programas por ela administrados e não subordinados a gestores externos;
d) a prestação de
contas anual;
e) proposta de
criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou
escritórios no exterior;
f) o regulamento de
licitações;
g) o sistema de
controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os
relatórios de situação ao Conselho de Administração.
III - aprovar as
diretrizes operacionais, econômicas e financeiras;
IV - autorizar,
facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:
a) alienação de bens
do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas
controladas, ouvindo o Conselho Fiscal, quando se tratar de alienação ou oneração de
bens imóveis de uso próprio;
b) constituição de
ônus reais;
c) prestação de
garantias a obrigações de terceiros;
d) renúncia de
direitos;
e) transação e/ou
redução do valor de créditos em negociação;
V - decidir sobre:
a) planos de cargos,
carreiras, salários, vantagens e benefícios;
b) regulamento de
pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar
e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional;
c) criação de
empregos, quadro de pessoal e suas alterações;
VI - distribuir e
aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração,
observada a legislação vigente;
VII - decidir
sobre a estrutura organizacional da CEF, inclusive da Auditoria Interna e sobre a
criação, instalação e supressão de unidades internas e agências, escritórios,
representações, dependências e outros pontos de atendimento no País;
VIII - decidir
sobre a criação e extinção de comitês internos não estatutários;
IX - fixar as
alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades
administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da
CEF, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;
X - aprovar a
designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de
Negócios, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o
indicado;
XI - aprovar os
critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de
empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar
representante;
XII - aprovar o
seu regimento interno e o regimento da Diretoria Executiva;
XIII - deliberar
sobre matérias consideradas estratégicas conforme Regimento Interno;
XIV - Comunicar
formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, no prazo máximo de 24
horas da identificação, a existência ou evidência de situações cuja ocorrência
importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do art. 36, § 6o,
inciso IX deste Estatuto.
XV - ressalvados
os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles
previstos ou ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao
disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle,
os seguintes atos societários:
a) alienação, no todo
ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a
direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas;
venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;
b) cisão, fusão ou
incorporação das empresas;
c) permuta de ações
ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das
sociedades.
XVI - aprovar a
requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de
profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com
limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de
garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação e/ou redução
do valor de créditos em negociação.
Funcionamento
Art. 21. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana
ou extraordinariamente por convocação de seu presidente, observadas as condições de
funcionamento previstas em seu Regimento Interno.
§ 1o Das
reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções
de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo que o quorum para
deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no
exercício da titularidade.
§ 2o As
deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos integrantes com direito
a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, cabendo ao Presidente, em
caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.
§ 3o O
Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas
horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do
Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a
decisão.
Seção IV
Das Vice-presidências segregadas
Composição e Competências
Art. 22. Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor,
serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois
Vice-Presidentes os quais responderão exclusivamente pela administração de ativos de
terceiros e pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal.
§ 1o Os
Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor
e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.
Funcionamento
§ 2o As
atividades das vice-presidências segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelos Comitês Estratégicos previstos nos incisos IV e V do art.
30 deste Estatuto.
Seção V
Do Cargo de Diretor e da Diretoria Executiva
Do Cargo de Diretor
Art. 23. A CEF terá doze Diretores nomeados pelo Conselho de
Administração, por roposta do Presidente, sendo:
I - um diretor
vinculado à Vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros,
nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - um diretor
vinculado à Vice-presidência responsável pela administração ou operacionalização de
fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - um diretor
jurídico vinculado à Presidência da CEF, o qual responderá pela supervisão e
coordenação das atividades jurídicas em geral e pela representação judicial da CEF,
na forma deste Estatuto;
IV - nove
diretores vinculados a cada um dos Vice-Presidentes que compõem o Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os diretores mencionados nos incisos I, II e III deste
artigo não integrarão a Diretoria Executiva e não responderão pelas deliberações
daquele Colegiado.
Da Diretoria Executiva
Composição
Art. 24. A Diretoria
Executiva será composta:
I - pelo
representante da Presidência da CEF, indicado na forma prevista no art. 27, inciso I,
alínea "p", deste Estatuto, a quem caberá presidir o Colegiado;
II - pelos nove
Diretores indicados no inciso IV do art. 23 deste Estatuto.
Atribuições e
Competências
Art. 25. Compete à
Diretoria Executiva:
I - executar e
fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e as decisões do Conselho
Diretor;
II - fazer
executar as políticas, as estratégias corporativas e as diretrizes operacionais e
financeiras da CEF;
III - fazer
executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos;
IV - autorizar a
transação e/ou redução do valor de créditos em negociação, em consonância com o
regime de alçadas;
V - deliberar
sobre matérias submetidas à sua aprovação, na forma de seu Regimento Interno.
Funcionamento
Art. 26. O funcionamento da Diretoria Executiva será disciplinado em seu
Regimento Interno, observado o disposto neste artigo.
§ 1o A
Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Presidente da CEF, ou por seu representante, na forma do inciso
I do art. 24.
§ 2o Das
reuniões da Diretoria Executiva participarão, obrigatoriamente, o Diretor vinculado à
Vice-presidência responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os
seus substitutos, sendo o quorum para deliberação colegiada de, no mínimo, sete membros
titulares ou substitutos no exercício da titularidade.
§ 3o O
Presidente da CEF poderá vetar as deliberações da Diretoria Executiva, no prazo de
setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à
apreciação do Conselho Diretor na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a
decisão.
Seção VI
Normas Complementares
Atribuições e
competências individuais
Art. 27. São ainda atribuições e competências específicas do
Presidente, Vice-Presidentes e Diretores:
I - do Presidente:
a) representar a CEF em
juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e
conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;
b) encaminhar aos
Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;
c) apresentar ao Banco
Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do
Conselho Monetário Nacional;
d) comunicar ao Banco
Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e
de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;
e) admitir, dispensar,
demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir,
licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes
com limitação expressa;
f) propor ao Conselho
Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e
vantagens;
g) convocar e presidir
as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a atuação de
seus integrantes;
h) propor ao Conselho
de Administração os nomes de Diretores para aprovação, nomeação e destituição;
i) propor ao Conselho
de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como
eventual remanejamento;
j) supervisionar e
coordenar a atuação dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e dos
responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
l) presidir o Comitê
Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de
Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;
m) fiscalizar a
execução da política geral dos negócios e serviços da vice-presidência responsável
pela administração de ativos de terceiros e da vice-presidência responsável pela
administração de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o
que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros
eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
n) nomear e dispensar o
titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração,
observada a legislação aplicável;
o) nomear e substituir
os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência
privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;
p) indicar, após
aprovação do Conselho de Administração, o representante da Presidência da CEF na
Diretoria Executiva, podendo outorgar-lhe, inclusive, poderes de veto;
q) divulgar, perante
órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados obtidos pela CEF
no cumprimento de seus objetivos e na administração de programas e serviços delegados
pelo Governo Federal;
r) exercer os demais
poderes de direção executiva;
II - dos
Vice-Presidentes:
a) administrar as
áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo Conselho de
Administração;
b) traçar estratégias
gerais conjuntas e harmônicas com os outros Vice-Presidentes;
c) expedir
orientações gerais e estabelecer metas e objetivos a serem alcançados pelo Diretor e
pelas unidades sob sua subordinação e supervisão;
d) integrar o Conselho
Diretor na forma definida neste Estatuto.
III - dos
Diretores:
a) administrar,
supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua
responsabilidade;
b) prestar assessoria
à Presidência e às Vice-presidências no âmbito das respectivas atribuições;
c) elaborar proposta de
regime de alçadas no âmbito de sua atuação;
d) integrar a Diretoria
Executiva na forma definida neste Estatuto.
Representação extrajudicial e
constituição de mandatários
Art. 28. A representação extrajudicial e a constituição de
mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de
suas atribuições e poderes.
Parágrafo único. Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que
seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.
Representação judicial
Art. 29. A representação judicial compete ao Presidente, aos
Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que
poderá ser por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A CEF assegurará aos seus dirigentes e conselheiros,
presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da
Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Jurídica, a
defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de
atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei no
8.906, de 4 de julho de 1994.
Seção VII
Dos Comitês e Comissões
Dos Comitês e Comissões
Art. 30. A CEF
constituirá os seguintes Comitês e Comissões:
I - Comitê de
crédito e Renegociação;
II - Comitê de
compras e contratação;
III - Comitê
Estratégico de Captação e Aplicação;
IV - Comitê
Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;
V - Comitê
Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo
Federal.
VI - Comitê de
Auditoria;
VII - Comitê de
Risco;
VIII - Comissão
de crédito;
Parágrafo único. A composição e o funcionamento dos Comitês e da
Comissão de que trata este artigo serão disciplinados por Regimento Interno editado com
observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação
do Conselho de Administração por proposta do próprio comitê, no caso do Comitê de
Auditoria, e por proposta do Presidente da CEF nos demais casos.
Comitê de Crédito e
Renegociação
Art. 31. Compete ao Comitê de Crédito e Renegociação, órgão
autônomo e de caráter deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência,
sobre as concessões de crédito, renegociações e aquisições em programa de
arrendamento residencial.
Comitê de Compras e
Contratação
Art. 32. Compete ao Comitê de Compras e Contratação, órgão autônomo
e de caráter deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as
compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação nos termos da
legislação específica e opinar sobre a deflagração de processos licitatórios cuja
alçada seja do Conselho Diretor.
Comitê Estratégico de
Captação e Aplicação
Art. 33. Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação
subsidiar o Conselho Diretor na formulação das políticas de captação e aplicação da
CAIXA nos seus segmentos de atuação, definir metodologias e diretrizes para formatação
de taxas e parâmetros nas operações de captação e aplicação, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor; avaliar e propor, com base na análise de
cenários, estudos econômicos e análise das carteiras e pesquisas de mercado, as
estratégias de atuação de captação e aplicação.
Comitê Estratégico de
Administração de Ativos de Terceiros
Art. 34. Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de
Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da
Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.
§ 1o O
Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros terá a seguinte
composição:
I - Presidente da
CEF, que exercerá a presidência do Comitê;
II - Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência
do Comitê;
III - Vice-Presidente
responsável pelas funções de controle;
IV - Vice-Presidente
responsável pela rede de agências;
V - Vice-Presidente
responsável pela administração de risco.
§ 2o Poderão
participar das reuniões do comitê, na forma prevista no regimento interno, mas sem
direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à
exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da
Vice-presidência de Administração de Ativos de Terceiros.
Comitê Estratégico de
Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal
Art. 35. Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos,
Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal definir a política geral dos
negócios e serviços, estabelecer diretrizes, fixar alçadas e acompanhar a atuação da
Vice-presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos,
programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 1o O
Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo
Governo Federal terá a seguinte composição:
I - Presidente da
CEF, que exercerá a sua presidência;
II - Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;
IV - Vice-Presidente responsável pela rede de agências;
V - Vice-Presidente responsável pela administração de riscos.
§ 2o Das
reuniões do Comitê poderão participar técnicos para assessoramento, na forma prevista
no Regimento Interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar
com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
Comitê de Auditoria
Art. 36. O Comitê de Auditoria será integrado por três membros,
escolhidos e designados pelo Conselho de Administração entre os ocupantes do cargo de
Vice-Presidente da CEF, observadas as regulamentações específicas do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
§ 1o A
Presidência do Comitê de Auditoria será exercida pelo Vice-Presidente responsável pela
representação junto ao Banco Central do Brasil.
§ 2o Os
membros do Comitê de Auditoria não perceberão remuneração adicional àquela recebida
por suas atribuições na CEF.
§ 3o O
Comitê de Auditoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês, com presença de todos
os seus membros e terá o seu funcionamento, composição e atribuições regulados em
Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração da CEF.
§ 4o O
Comitê de Auditoria reportar-se-á diretamente ao Conselho de Administração da CEF.
§ 5o O
Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter, entre si,
comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem
em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo
dando ciência ao Conselho Fiscal.
§ 6o Compete
ao Comitê de Auditoria:
I - estabelecer as
regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais deverão ser aprovadas pelo
Conselho de Administração da CEF,
II - revisar,
previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas
explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor
independente;
III - avaliar a
efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do
cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos
e regimentos internos;
IV - avaliar o
cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores
independentes ou internos;
V - estabelecer e
divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas
aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos
específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VI - recomendar,
ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas,
práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
VII - reunir-se,
no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a
Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações,
inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria,
formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
VIII - reunir-se
com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação destes, para
discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas
respectivas competências;
IX - comunicar ao
Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos
estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou
erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas
demonstrações contábeis;
X - elaborar,
manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos
em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as
informações exigidas pela regulamentação aplicável;
XI - outras
atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno e/ou determinadas pelo Conselho
Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Comitê de Risco
Art. 37. Ao
Comitê de Risco compete propor a política de risco da CEF, decidir sobre a matriz de
riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição a risco da CEF e
decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.
Comissão de Crédito
Art. 38. A Comissão de crédito será a instância responsável pela
proposição da política de crédito e da estratégia corporativa de crédito da CEF.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Composição e funcionamento
Art. 39. O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e
respectivos suplentes.
§ 1o Os
membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados em
curso de nível superior e detentores de capacidade técnica e experiência em matéria
econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o
disposto no art. 9o e 10 deste Estatuto.
§ 2o Dentre
os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente
serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes
do Tesouro Nacional.
§ 3o A
remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro
de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.
§ 4o Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 5o O
Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês.
§ 6o No
caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente
do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a posse do novo titular.
§ 7o Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei o cargo será
considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito,
a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.
§ 8o Além
das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10 deste Estatuto, não podem integrar o
Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de empresas
das quais a CEF participe e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador
da CEF.
Atribuições e
competências
Art. 40. Ao
Conselho Fiscal competirá:
I - fiscalizar os
atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre
a prestação de contas anual da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias ou úteis;
III - analisar
mensalmente os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e
programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar as
demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício
social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando sua
opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da empresa;
V - examinar e
emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;
VI - denunciar aos
órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver
conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VII - opinar sobre
as propostas:
a) orçamentárias da
CEF e dos fundos e programas por ela operados;
b) de destinação do
resultado líquido;
c) de pagamento de
dividendos e juros sobre o capital próprio;
d) de modificação de
capital;
e) de constituição de
fundos, reservas e provisões;
f) de absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
g) planos de
investimento ou orçamento de capital.
VIII - avaliar os
relatórios semestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;
IX - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa,
interna e integrada, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito,
de análise de mercado e de deferimento de operações da Instituição e respectivos
fundos e programas por ela administrados;
X - reunir-se, ao
menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas,
práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências;
XI - exercer as
demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação
vigente.
§ 1o Os
órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, cópia das atas
de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2o O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de
administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3o Os
membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou do
Conselho Diretor em que se deliberar sobre os assuntos sobre os quais devam opinar.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 41. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês e Comissão Estatutários são
responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
DOS LUCROS E RESERVAS
Exercício Social
Art. 42. O
exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.
Demonstrações financeiras,
lucros e reservas
Art. 43. A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada
semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil.
§ 1o Outras
demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso
necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2o Após
a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de
renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração
fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por
lei, a saber:
I - cinco por
cento para constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do
capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - Reservas de
Lucros a realizar;
III - Reservas
para contingências;
IV - vinte e cinco
por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de
juros sobre capital próprio;
V - Reservas
Estatutárias, assim consideradas:
a) Reserva para
Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e
modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro, destinadas à
formação dessa Reserva, exceder ao valor da dotação orçamentária para investimentos
aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
b) Reserva de Loterias,
destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das
loterias, na forma do art.46 deste Estatuto;
§ 3o As
Reservas Estatutárias não poderão exceder individualmente a vinte por cento e, na sua
totalidade, a cinqüenta por cento do capital da CEF.
§ 4o No
período em que as Reservas Estatutárias excederem o limite fixado no § 3o,
a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos
acumulados ou para modificação do capital da CEF.
§ 5o Os
montantes referentes às Reservas para Expansão e às Reservas de Loterias, que tenham
sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste
Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.
§ 6o Os
prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma
prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.
§ 7o Os
valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio,
sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício
social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 8o Após
levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho
de Administração por proposta do Conselho Diretor o pagamento de dividendo, a título de
adiantamento por conta do dividendo do exercício, e na forma da lei, no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) do lucro líquido até então apurado
§ 9o A
proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos
órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda
e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da
aprovação ministerial.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 44. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso
público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.
§ 1o Poderão
ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública
Federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o
exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, do
Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e do
Vice-Presidente responsável pela administração dos fundos e programas delegados pelo
Governo Federal.
§ 2o Poderão
ser contratados, a termo, profissionais para o exercício de função de assessoramento
aos integrantes do Conselho Diretor, ao Vice-Presidente responsável pela administração
de ativos de terceiros e ao Vice-Presidente responsável pela administração dos fundos e
programas delegados pelo Governo Federal.
§ 3o A
aplicação dos §§ 1o e 2o dar-se-á para, no
máximo, doze requisitados e doze contratados a termo, com remuneração a ser definida em
normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro
permanente de pessoal da CEF.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Auditoria Interna
Art. 45. A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de
Administração, sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica comprovar a legalidade e
legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão de risco,
do controle e das práticas de governança corporativa.
§ 1o O
titular da unidade de Auditoria Interna da CEF será designado ou dispensado por proposta
do Presidente da CEF, aprovada pelo Conselho de Administração, observada a legislação
pertinente.
§ 2o A
Auditoria Interna, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si,
comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem
em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Administração de loterias
Art. 46. Os resultados da administração das loterias federais que
couberem à CEF como executora destes serviços públicos serão incorporados ao seu
patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de
Loterias.
§ 1o O
Fundo para Desenvolvimento de Loterias tem por objeto fazer face a investimentos
necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e
publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de
despesas correntes.
§ 2o A
CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de
administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa
administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma,
para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e
administradores.
§ 3o O
limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços
lotéricos para remuneração da CEF será estabelecido pelo Ministro de Estado da
Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4o Os
prêmios de loterias prescritos, excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal,
destinação específica, serão contabilizados à renda líquida respectiva, na forma da
legislação em vigor, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações
administrativas admitidas e julgadas procedentes.
Operações de penhor
Art. 47. Nas operações de penhor a CEF emitirá cautelas simplificadas
correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela
legislação.
§ 1o Os
leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente
designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em jornais de
grande circulação.
§ 2o Os
objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão
devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a
devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.
§ 3o Os
objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão
sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante o
pagamento de tarifa bancária que será cobrada quando a devolução dos objetos
empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da disponibilização da
garantia.
§ 4o Decorrido
o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o § 3o
serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5o Constituirá
receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão,
que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
Publicações oficiais
Art. 48. O Conselho Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União,
após as aprovações:
I - o regulamento
de licitações;
II - o regulamento
de pessoal;
III - o quadro de
pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos
providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos
empregados.