Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.026, DE 30 DE MARÇO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.370, de 2008 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. (NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o art. 1o do Decreto no 2.397, de 20 de novembro de 1997, o Decreto no 2.497, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 3.639, de 23 de outubro de 2000.
Brasília, 30 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márco Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.3.2004