|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o Decreto no 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o inciso IV do art. 1o do Decreto no 99.427, de 31 de julho de 1990.
Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2004
REGULAMENTO DA LEI No 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Regulamento estabelece as normas gerais
sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção
e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à
agricultura.
Art. 1o Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 2o Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;
II - comércio: atividade que consiste na compra, venda, cessão, empréstimo ou
permuta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas;
II - comércio - atividade de compra, venda, exposição à venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas, sendo:
a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas;
b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;
c) fertilizante mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes primários;
d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários;
e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários;
f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;
g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;
h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
i) fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais
fertilizantes simples, complexos ou ambos;
i) fertilizante mineral misto - produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes minerais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;
l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; e
o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;
IV - corretivo: produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para
melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou
cumulativamente, ou como meio para o crescimento de plantas, não tendo em conta seu valor
como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos
vegetais, assim subdivido:
IV - corretivo - produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdividido: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;
b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;
c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;
d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo; e
e) substrato para plantas: produto usado como meio de crescimento de plantas;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas, entendendo-se como:
a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua aplicação; e
b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os especificados;
VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;
VII - matéria-prima: material destinado à obtenção direta de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, por processo químico, físico ou biológico;
VII - matéria-prima - material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, por processo químico, físico ou biológico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente;
IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência;
X - partida: quantidade de produto de uma mesma especificação constituída por
vários lotes de origens distintas;
X - partida - quantidade de produto de mesma especificação constituída por vários lotes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XI - produto: qualquer fertilizante, corretivo, inoculante ou biofertilizante;
XI - produto - qualquer fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições vigentes;
XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final;
XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais, assim subdividido:
a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5) e Óxido de Potássio (K2O);
b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e
c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares;
XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou mais micronutrientes;
XVII - estabelecimento: pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste na
produção, importação, exportação ou comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
XVII - estabelecimento - pessoa física ou jurídica registrada ou cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas atividades consistem na produção, na importação, na exportação ou no comércio de produtos abrangidos por este Regulamento, ou que prestam serviços de armazenamento, de acondicionamento e de análises laboratoriais relacionados a esses produtos ou, ainda, que gerem materiais secundários ou forneçam minérios concentrados para a fabricação de produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XVIII - transporte: o ato de deslocar, em todo território nacional,
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;
XVIII - transporte - ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XIX - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;
XIX - armazenamento - ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XX - embalagem: o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento,
destinado a empacotar, envasar ou proteger, bem como identificar os fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
XX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar, proteger ou identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação às garantias registradas ou declaradas;
XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque;
XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e fiscalização;
XXIV - impedimento: todo ato praticado que impossibilite a ação da inspeção e fiscalização;
XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido.
XXVI - fraude, adulteração ou falsificação - ato praticado para obtenção de vantagem ilícita, com potencial de causar prejuízo a terceiros, por alteração, supressão ou contrafação de produtos, matérias-primas, rótulos, processos, documentos ou informações; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXIX - quantidade declarada ou teor garantido - quantidade de produto adicionado ou o teor de um elemento químico, nutriente, de seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que deverá ser nitidamente impresso no rótulo, na etiqueta de identificação ou em documento relativo ao produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXX - análise de fiscalização - análise efetuada rotineiramente sobre os produtos e matérias-primas abrangidos por este Regulamento, para verificar a ocorrência de desvio quanto a conformidade, qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXI - análise pericial ou de contraprova - análise efetuada na outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, quando requerida pelo interessado, em razão de discordância do resultado da análise de fiscalização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de produto, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXXV - remineralizador - material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho de partícula por processos mecânicos e que, aplicado ao solo, altere os seus índices de fertilidade, por meio da adição de macronutrientes e micronutrientes para as plantas, e promova a melhoria de propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXXVI - substrato para plantas - produto usado como meio de crescimento de plantas. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 3o Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - a inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e
comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
I - a inspeção e a fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 4o Compete aos Estados e ao Distrito Federal
fiscalizar e legislar concorrentemente sobre o comércio e uso dos fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, respeitadas as normas federais que dispõem
sobre o assunto.
Art. 4o Compete concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar sobre comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas federais que dispõem sobre o assunto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO
Seção I
Do Registro de Estabelecimento
Art. 5o Os estabelecimentos que produzam, comercializem,
exportem ou importem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam
obrigados a se registrarem no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5o Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
§ 2o O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:
I - nome empresarial e endereço do estabelecimento;
II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida;
III - cópias das inscrições federal, estadual e municipal;
III - inscrições federal, estadual e municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - cópia de registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;
IV - registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;
VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento;
VII - nome, marca, tipo e natureza física dos produtos e origem das
matérias-primas;
VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VIII - métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos
produtos;
VIII - descrição dos métodos ou processos de preparação dos produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IX - modelo de marcação da embalagem ou acondicionamento, com descrição do
sistema de identificação do produto;
IX - descrição do sistema de identificação do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e
XI - prova de capacidade de controle de qualidade, aferida por meio de
laboratório próprio ou de terceiros.
XI - descrição dos métodos ou processos de controle de qualidade que assegurem a oferta de produtos conformes e seguros para a finalidade de uso proposto; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à
atividade de comércio, exportação ou importação de produtos embalados na origem
estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do §
2o.
§ 3o Os estabelecimentos que se
dediquem exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados estarão
isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2o.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 4o Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à
atividade de produção, com o fim exclusivo de prestação de serviços de
industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista no inciso VII
do § 2o deste artigo.
§ 4o Os estabelecimentos que se
dediquem exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim
exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas
nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do § 2o.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 5o Os estabelecimentos que promovam o controle de
qualidade dos seus produtos, por meio de laboratórios de terceiros, apresentarão, para
efeito de registro e fiscalização, prova da existência de contrato de prestação ou
locação de serviços com aqueles laboratórios, comprovando a sua disponibilidade e
capacitação para a citada prestação do serviço.
§ 5o Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 6o A renovação do registro que trata o § 1o
deste artigo deverá ser pleiteada com antecedência de sessenta dias de seu vencimento,
sob pena de caducidade.
§ 6o A renovação do registro de que trata o § 1o deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 7o Os estabelecimentos que se dediquem ao comércio de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes farão o registro no órgão estadual conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela unidade da federação. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 7o Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 8o A não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 6o Qualquer alteração dos elementos informativos
e documentais referidos no § 2o do art. 5o deverá
ser comunicada, no prazo de trinta dias, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, instruídos com os documentos necessários, conforme se dispuser em ato
administrativo.
Art. 6o Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § 2o do art. 5o deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. A alteração do local do estabelecimento, da natureza
da atividade ou nome empresarial, que resultar em alteração do número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF - Cadastro de Pessoa Física,
implicará novo registro, que deverá ser requerido no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da natureza da atividade e classificação quanto a categorias demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da sua classificação quanto à atividade ou à categoria demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente, dispensado novo registro de estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 7o As instalações, equipamentos e sistema de controle de qualidade mínimos necessários para o registro de estabelecimento, bem como a sua classificação quanto a categorias, serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. No caso de o estabelecimento acumular mais de uma classificação quanto à categoria, observado o disposto neste Regulamento, será concedido um único registro.
Seção II
Do Registro de Produto
Art. 8o Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 8o Os fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados pelos
estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 8o Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas devem ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.
§ 2o O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos:
I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - nome do produto e sua classificação;
IV - carga ou veículo ou aditivo ou microorganismo e suporte, quando for o
caso;
IV - carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - garantias do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VI - rótulo ou etiqueta de identificação e instrução de uso, quando for o
caso.
Art. 9o O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico.
Art. 10. O registro de fertilizante mineral misto ou complexo binário ou
ternário, para aplicação no solo, será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários NP; NK; PK e NPK do produto.
Art. 10. Os registros de fertilizantes minerais simples, minerais mistos e complexos binários ou ternários, fertilizantes orgânicos simples e organomineral, para aplicação no solo, e corretivo de acidez do solo serão concedidos com base no seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido com base nos limites mínimos de garantias e especificações estabelecidas em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - para os fertilizantes minerais mistos ou complexos mononutrientes, binários ou ternários, o registro será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários N, P, K, NP, NK, PK e NPK do produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - para os fertilizantes orgânicos simples e para os corretivos de acidez do solo, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - para os fertilizantes organominerais, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para os nutrientes e para o carbono orgânico. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. Se forem adicionados ou incorporados aos produtos
referidos no caput deste artigo macronutrientes secundários e micronutrientes,
observados as correspondentes especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigada a declaração dos seus teores no
rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de um
outro registro.
Parágrafo único. Se adicionados ou incorporados macronutrientes secundários e micronutrientes aos produtos referidos nos incisos II e IV do caput, observadas as especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigado a declaração de quantidade ou de seu teor no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal ou outro documento que acompanhe os produtos, dispensado outro registro. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 10. A mudança do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ implica novo registro de estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 11. Os critérios para registro, os limites mínimos de garantias e
as especificações relativas aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. Os critérios para registro, os limites de
garantias e as especificações relativas aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes
serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 11. Os critérios para registro, os limites de garantias e as especificações relativas aos produtos serão estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 12. Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação.
Art. 13. As alterações de dados estatutários ou contratuais levadas a efeito no processo de registro de estabelecimento, que não modifiquem as características intrínsecas do produto, serão anotadas nos processos de registros de produtos, podendo ser efetuadas as devidas modificações no certificado original ou emitido novo certificado.
Art. 14. Os registros de produtos importados, quando destinados
exclusivamente à comercialização, deverão ser efetuados com base no certificado de
análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos
por órgão competente do país de origem, desde que sejam atendidas as exigências
técnicas relativas às especificações e garantias mínimas vigentes no Brasil e o
importador esteja devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 44 deste Regulamento,
estarão dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final,
para o seu uso próprio, sendo obrigatória a solicitação de importação ao órgão de
fiscalização, que se pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização,
devendo, para este efeito, o interessado apresentar o certificado de análise e
certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão
competente do país de origem, os dados técnicos do produto e informar a quantidade a ser
importada, a origem, o destino, a cultura e a área em que serão eles utilizados.
Art. 14. Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser concedidos com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 15. Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.
§ 1o Quando se fizer necessário o trabalho de
pesquisa, o pedido de registro de produto novo deverá vir acompanhado do relatório
técnico-científico conclusivo, contendo a metodologia utilizada, a forma de avaliação,
os resultados obtidos e a conclusão sobre a eficiência agronômica do produto, realizado
por instituições oficiais ou credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1o Quando o trabalho de pesquisa for necessário, o requerimento de registro de produto novo deverá vir acompanhado de relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Estará dispensado de registro o produto importado
destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, sendo que a autorização para
sua importação será concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa
brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado.
§ 2o O trabalho de pesquisa com o produto deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos nos protocolos de pesquisa para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica do produto, previstos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O requerimento de registro do produto de que trata o caput será analisado pelo setor responsável pela atividade de fiscalização de insumos agrícolas do serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o Verificado o atendimento do estabelecido no protocolo a que se refere o § 2o, será concedido registro temporário de produto, com validade de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 5o O requerente deverá, no prazo
de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório
técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis na
área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro
definitivo do produto de que trata o § 4o.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 5o O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis/Capes na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4o, observadas as seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
I - nos casos em que houver pelo menos três recusas justificadas por revistas diferentes, desde que as recusas não se refiram a problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e conclusões, este poderá, após avaliação do serviço de fiscalização, ser submetido a comitê consultivo composto por pesquisadores da área, oficialmente constituído, para análise e emissão de parecer a respeito da concessão definitiva do registro do produto; e (Incluído dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - quando a avaliação do serviço de fiscalização indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de comitê consultivo de pesquisadores da área, o processo deverá ser encaminhado ao órgão central de fiscalização para fins de nomeação dos pesquisadores participantes do referido comitê, por meio de portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 6o Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 16. Não estará sujeito ao registro o material secundário obtido em
processo industrial, que contenha nutrientes de plantas e cujas especificações e
garantias mínimas não atendam às normas deste Regulamento e de atos administrativos
próprios.
Art. 16. Fica
dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que
contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovem a melhoria das
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo e cujas
especificações e garantias mínimas não atendem a este Regulamento e a atos
administrativos próprios.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 16. Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovam a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Para a sua comercialização, será necessário
autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o
requerente, para este efeito, apresentar pareceres conclusivos do órgão de meio ambiente
e de uma instituição oficial ou credenciada de pesquisa sobre a viabilidade de seu uso,
respectivamente em termos ambiental e agrícola.
§ 1o Para a comercialização do material secundário referido no caput, é necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - quando o material secundário, tal qual, se prestar ao uso direto na agricultura e sua comercialização for feita diretamente para o agricultor, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das seguintes informações e documentos: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) requerimento de autorização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) descrição do processo de obtenção, composição e caracterização química e física; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) laudo analítico do material em termos de componentes de garantia; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
d) laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos e outros contaminantes, exigidos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
e) viabilidade ambiental de seu uso, mediante apresentação de documentos expedidos por órgão competente de meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
f) relatório de pesquisa ou parecer técnico expedido por instituição oficial ou credenciada de pesquisa, que ateste a viabilidade de seu uso agrícola; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - quando o material secundário for comercializado para estabelecimento produtor como matéria-prima destinada à fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das informações e documentos exigidos no inciso I, exceto da exigência prevista em sua alínea “f”. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Para sua utilização como matéria-prima na
fabricação dos produtos especificados neste Regulamento, deverão ser atendidas as
especificações de qualidade determinadas pelo órgão de meio ambiente, quando for o
caso.
§ 2o Para utilizar os materiais de que trata o caput deste artigo como matéria-prima para a fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, os estabelecimentos produtores, habilitados à sua fabricação deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - comprovar junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estão autorizados pelo órgão competente de meio ambiente para processar o material; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - e apresentar laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes, conforme ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os métodos ou processos de preparação do produto final que pretende fabricar. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O material especificado no caput deste
artigo deverá ser comercializado com o nome usual de origem, informando-se as suas
garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, sendo que a autorização
para comercialização será expedida unicamente pelo órgão central do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3o Fica dispensado de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o material secundário gerado por estabelecimento produtor destinado à fabricação de produtos na sua unidade industrial ou nas unidades industriais da mesma empresa, na condição de matéria-prima, desde que os estabelecimentos atendam ao disposto no § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o O material especificado no caput deverá ser identificado e comercializado com o nome usual de origem, informadas suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, e a autorização para sua comercialização será expedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado ou na unidade da federação onde o material secundário será utilizado ou comercializado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 17. O registro de produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.
Parágrafo único. Quando solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não dos agentes mencionados no caput deste artigo e os seus respectivos teores.
Art. 18. Não estarão sujeitos ao registro os fertilizantes orgânicos
simples que não tenham sido objeto de processo de industrialização.
Art. 18. Ficam dispensados de registro junto ao
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os
estercos e camas, as tortas vegetais, o húmus de minhoca, gerados e processados
naturalmente, sem o uso de aditivos ou quaisquer outros componentes químicos por
produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades
agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem
prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à
adequação do uso e aplicação segura.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 18. Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estercos e camas, tortas vegetais, farelos, húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou de outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e à aplicação segura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo não deverão
oferecer garantias nem serem comercializados com denominação diferente do nome usual.
§ 1o Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Os materiais de que trata o caput, quando comercializados junto aos estabelecimentos produtores para uso como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes ou outros produtos, deverão constar da nota fiscal de venda ou documento que o acompanhe, a expressão em destaque: “MATÉRIA-PRIMA (seguida do nome usual conforme § 1o) DESTINADA À FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES OU (outros produtos) conforme o caso”. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Os materiais dispensados de registro a que se refere o caput não deverão oferecer garantias nem conter ingredientes prejudiciais à saúde animal e humana. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
De Estabelecimentos
Art. 19. Para os fins deste Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:
I - produtor: aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários,
semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento,
apresentação ou finalidade, em fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes;
I - produtor - aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em produtos abrangidos por este Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - comercial: aquele que compra e vende, exclusivamente no mercado interno, os
produtos objetos deste Regulamento;
II - comercial - aquele que comercializa produtos exclusivamente no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
III - importador: aquele que se destina a importar e comercializar
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
III - importador - aquele que importa e comercializa produtos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - exportador: aquele que se destina a exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.
IV - exportador - aquele que exporta produtos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Seção II
Dos Produtos
Art. 20. A classificação dos produtos referidos neste Regulamento será estabelecida em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio ou
à importação a granel dos produtos referidos neste Decreto será exigida a assistência
técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no
conselho de classe.
Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento.
§ 2o O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3o A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.
Art. 22. O responsável técnico responderá solidariamente, com as
pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração
cometida, relacionada à especificação, identificação e garantias do produto.
Art. 22. O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada a especificação, identificação, garantias e segurança do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO
Art. 23. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar ou
embalar, transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes em desacordo com as disposições estabelecidas neste
Regulamento.
Art. 23. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, embalar, transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas em desacordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais
que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão
de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados
referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes produzidos, importados, exportados ou comercializados no
trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 25. Os produtos referidos neste Regulamento poderão ser processados, armazenados ou embalados, mediante, respectivamente, contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenamento ou embalagem de produtos.
Parágrafo único. Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as normas e exigências referentes à realização de contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenagem e embalagem de produtos.
Art. 26. Na produção dos fertilizantes minerais mistos ou complexos, as
matérias-primas, carga, aditivo ou veículo declarados no processo de seus registros
poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga,
aditivo ou veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 26. Na fabricação dos
produtos referidos neste Regulamento, as matérias-primas, carga, aditivo,
agentes quelante ou complexante
e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos,
total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes
quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em
atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. Em caso dos fertilizantes orgânicos e condicionadores de solo, as matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, desde que não alterem a classificação do produto definida em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 26. Na produção dos produtos referidos neste Regulamento, desde que não haja alteração de sua classificação, matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 27. O produtor não poderá tirar vantagem das tolerâncias admitidas em relação às garantias do produto, por ocasião de sua fabricação.
Art. 28. É proibido o uso de carga em fertilizantes minerais simples e nas misturas destes com produtos fornecedores de Cálcio, Magnésio, Enxofre e micronutrientes.
Art. 29. Sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 76, a varredura e os produtos que não atendam às normas deste Regulamento, no que se refere às especificações e garantias mínimas exigidas, quando documentalmente identificados, poderão ser processados para uso próprio ou preparados sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor final ou como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, ficando dispensados de registro, sendo expressamente proibida a sua revenda.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará, em ato administrativo, as normas referentes à fabricação e venda de produtos sob encomenda e a comercialização de varredura.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA
Seção I
Da Embalagem e Rotulagem
Art. 30. Para efeito deste Regulamento, entende-se por rótulo toda
inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita,
impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a
embalagem de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.
Art. 30. As embalagens dos fertilizantes, inoculantes e corretivos agrícolas deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - resistência em todas as suas partes para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de sua qualidade, atendidas às exigências de sua normal conservação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - conter lacre ou outro dispositivo externo que assegure condição de verificação visual da sua inviolabilidade, exceto os de sacos valvulados de até sessenta quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 31. Além de outras exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:
I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador;
II - a denominação do produto;
II - a denominação do produto quanto à sua classificação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;
V - a expressão "Indústria Brasileira" ou "Produto Importado", conforme o caso;
VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador;
VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão "Produzido sob encomenda";
VIII - as garantias e as especificações de natureza física do produto e a
composição, quando for o caso;
VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e
XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.
Parágrafo único. O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem.
Art. 32. As embalagens de produtos importados destinados à comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa ou, se contiver texto em idioma estrangeiro, apresentar a respectiva tradução em português de forma legível, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 33. O rótulo de produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com esse rótulo, no mercado interno.
Art. 34. O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura,
desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem,
natureza ou composição do produto, nem lhe atribuir qualidade ou característica que
não possua ou ainda que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos, inoculantes
ou biofertilizantes.
Art. 34. Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - não contenham: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção II
Da Propaganda
Art. 35. Não será permitida a propaganda de produtos que mencionar:
Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes, em qualquer meio de
comunicação, obedecerá ao disposto nos incisos I e II do caput do art.
34.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
I - em relação ao seu nome, marca ou garantias, caracteres, afirmações ou
imagens de qualquer natureza susceptíveis de induzir a erro ou confusão quanto às
garantias, composição, qualidade e uso do produto;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
II - comparações falsas ou equivocadas com outros produtos; ou
(Incluído pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
III - afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por
qualquer órgão do Governo.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Seção I
Do Comércio
Art. 36. Somente poderão ser comercializados, armazenados ou
transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes que observarem o
disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor,
comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto e as suas
garantias.
Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto, deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o No caso dos materiais especificados no art. 16,
deverá ser mencionado o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
§ 1o Em caso dos materiais especificados no § 1o do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
2o No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão "produzido sob encomenda".
§ 3o No caso de varredura, a nota fiscal de venda
deverá mencionar apenas a expressão "VARREDURA", sem a indicação de
garantias.
§ 3o Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão "varredura" ou "varredura de fertilizantes", sem a indicação de garantias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o No caso de estabelecimento comercial que revenda
produtos em suas embalagens originais, a nota fiscal emitida poderá mencionar apenas o
número de registro de produto.
§ 4o Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 38. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente a outro estabelecimento produtor ou ao consumidor final.
Art. 39. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes e os fertilizantes minerais mistos, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente ao estabelecimento comercial com o fim de revenda, observado o disposto no art. 5o.
Art. 40. No caso de venda de produto a granel para estabelecimento produtor ou comercial, a responsabilidade pelo produto comercializado passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento.
Art. 41. No caso de venda de produto a granel diretamente ao consumidor final, a responsabilidade por esse produto é do estabelecimento que o comercializou, até a conclusão da transferência de sua posse.
Art. 42. Quando em trânsito por outras unidades da Federação que não sejam a destinatária, os produtos referidos neste Regulamento estarão sujeitos apenas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere às disposições deste Regulamento e atos administrativos complementares.
Art. 43. Dentro da área de jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais de agricultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 44. Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado por laboratório oficial ou credenciado.
Art. 45. A importação de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes
orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou
outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente
certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de
origem, para cada lote ou partida importada, ficando a sua liberação para
comercialização, ou uso no País, condicionada aos resultados da análise de
fiscalização.
Art. 45. Cada lote ou partida importada de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos agrícolas de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, e sua liberação para comercialização, ou uso no País ficará condicionada às exigências zoofitossanitárias vigentes e, a critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos resultados da análise. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro destes produtos, cumpridas as demais
exigências regulamentares, ficando o importador responsável pela guarda, manutenção e
inviolabilidade destes produtos, como depositário, até que seja completada a sua
análise, o que deverá ocorrer em prazo não superior a trinta dias úteis.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput, cumpridas as demais exigências regulamentares, e o importador ficará, quando for o caso, responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade dos produtos, na condição de depositário, até que sejam cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 80. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o O prazo fixado no § 1o poderá
ser dilatado pela autoridade fiscalizadora competente, nos casos de necessidade de
aplicação de medidas quarentenárias ou quando as condições para análise do produto
demandarem prazo superior, demonstradas por exposição tecnicamente justificada.
§ 2o Quando cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente e, inexistindo manifestação do órgão no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação do importador, o produto importado estará automaticamente liberado para uso ou comercialização, exceto se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem o contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4o O importador arcará com os custos de análise
fitossanitária relacionada a pragas e de análise relacionada às garantias do produto e
teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes.
§ 4o O importador assumirá os custos das análises requeridas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 46. O produto cuja análise indicar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos,
pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos
administrativos próprios, assim como a presença de outros microorganismos que não os
declarados, deverá, às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvido,
reexportado ou destruído.
Art. 46. Os produtos importados, cuja análise indique
contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem,
animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos
limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, ou
a presença de outros micro-organismos que não os declarados, deverão, às
expensas do importador ou responsável legal, ser devolvidos, reexportados ou
destruídos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 46. O lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à
deficiência das garantias do produto, e este for passível de reaproveitamento, a
critério do órgão de fiscalização, poderá ser ele liberado para reprocessamento por
estabelecimento produtor ou outra forma de aproveitamento, ficando o responsável por esse
produto sujeito às sanções previstas neste Regulamento, decorrentes das irregularidades
verificadas.
Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, o produto poderá ser liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou para outra forma de aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Seção II
Do Armazenamento e do Transporte
Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes obedecerá às normas nacionais vigentes, devendo ser observadas as
instruções fornecidas pelo fabricante ou importador, bem como as condições de
segurança explicitadas no rótulo e se submeter, ainda, às regras e aos procedimentos
estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da
legislação específica em vigor.
Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas observará as normas nacionais vigentes, as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador e as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeterá às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, constantes de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 48. O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para
transporte de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação
específica em vigor.
Art. 48. O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Atividades de Inspeção e Fiscalização
Art. 49. Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento incumbe a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos
produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e de seus produtos e matérias-primas, constituindo-se de
atividades de rotina.
Art. 49. Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, nas suas atividades de rotina, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e de seus produtos e matérias-primas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.
§ 2o A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.
Art. 50. Constituem-se, também, de ações de inspeção e fiscalização
as auditorias necessárias à verificação de conformidade, levadas a efeito nos
estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de
sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde humana, animal e
vegetal, para a preservação ambiental, para a perda de qualidade e integridade
econômica do produto, por meio da implantação de programa de análise de perigos e
pontos críticos de controle.
Art. 50. São também ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação do cumprimento do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção do programa de BPFC. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de
aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste
artigo, bem como para a implantação de programa de análise de perigos e pontos
críticos de controle, serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no caput serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 51. A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por Fiscais Federais Agropecuários, legalmente habilitados, e far-se-á sobre:
I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e sobre os laboratórios de
controle de qualidade; e
I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - os produtos e as matérias-primas, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras, transporte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como sobre a propaganda, os rótulos e as embalagens.
Parágrafo único. Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão integrar equipe de fiscalização nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais e desde que sob a supervisão de Fiscais Federais Agropecuários. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 52. A identificação funcional do Fiscal Federal Agropecuário será emitida, unicamente, pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 53. As prerrogativas e as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes:
I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento,
ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, obedecidas as normas de segurança, bem como
sobre quaisquer documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;
I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas de segurança, e sobre documentos ou meios relacionados ao processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo termo;
III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira;
IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e do produto;
V - promover, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, bem como a inutilização de produto, rótulo ou embalagem, lavrando o respectivo termo, após a notificação da decisão administrativa;
VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados em inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo;
VII - realizar o embargo parcial ou total de estabelecimento, conforme disciplinar este Regulamento e atos complementares, lavrando o respectivo termo;
VIII - lavrar auto de infração, se houver infringência às disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação específica;
IX - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a
adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à
complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda,
processos administrativos de fiscalização;
IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e controle, e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou processos administrativos de fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas ações;
XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e
fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua competência;
XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais,
importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes,
para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o competente
laudo;
XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o laudo competente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de
análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de seu
cadastramento ou credenciamento;
XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas para fins de cadastramento ou credenciamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e
XVI - analisar e emitir parecer sobre processos administrativos de registros.
Seção II
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
Art. 54. Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 55. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.
Art. 56. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.
Seção III
Do Controle de Qualidade
Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do Poder
Público, observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, os
estabelecimentos produtores e importadores de produtos a granel deverão executar o
controle de qualidade das matérias-primas e dos produtos fabricados ou importados, bem
como das operações de produção.
Art. 57. Independentemente do
controle e da fiscalização do Poder Público, os estabelecimentos produtores e,
no que couber, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de
procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a
qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir
a produção, importação e comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas
e biofertilizantes com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto,
conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo próprio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do poder público, os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, a importação e a comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput
deste artigo a realização de seus controles de qualidade por meio de entidades ou
laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa
pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade
industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises.
§ 1o É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput a realização de suas análises de rotina para o controle de qualidade, conforme memorial descritivo, por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser
levado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de perigos para a
segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a
perda de qualidade e integridade econômica dos produtos pela implantação de programa de
análise de perigo e pontos críticos de controle.
§ 2o Os laboratórios próprios ou de terceiros, responsáveis pela realização das análises de controle de qualidade de matérias-primas e produtos acabados dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, deverão se cadastrar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme exigências e requisitos previstos em ato normativo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser realizado por meio da adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção IV
Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia
Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto,
sendo lavrados os correspondentes termos.
Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes.
§ 2o Não serão coletadas amostras de produtos em embalagens danificadas, violadas, com prazo de validade vencido, sem identificação ou contaminados, inadequadamente armazenados e que estiverem sujeitos à intempérie, de forma a comprometer a sua identidade e qualidade.
§ 3o No caso de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, coletadas fora do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador, somente terá valor, para efeito de fiscalização, quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, importador ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4o No caso de produtos a granel, somente terá valor para a fiscalização a amostra retirada do produto sob a responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador.
Art. 59. É facultado ao adquirente solicitar, por escrito, ao órgão de
fiscalização a retirada de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, desde
que eles estejam convenientemente armazenados, dentro do prazo de validade e tenham sua
identidade mantida.
§ 1o Solicitada a amostragem, deverá ser ela efetuada
dentro de trinta dias, a contar da data de solicitação.
§ 2o O estabelecimento responsável pelo produto deverá ser
notificado, com antecedência de dez dias, por escrito, do dia, hora e local para assistir
à coleta da amostra, sob pena de revelia.
Art. 59. Compete ao órgão de
fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a inspeção e
a fiscalização de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes
existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais, importadores,
exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral e
outros locais de sua produção, guarda, venda ou uso.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único.
A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será
fornecida pelo detentor do produto.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 59. A fiscalização e a amostragem dos produtos de que trata este Regulamento, observado o disposto no art. 49, podem ser realizadas nos estabelecimentos produtores, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral, portos, aeroportos, postos de fronteira e outros locais de sua produção, guarda, venda ou ponto de ingresso no País. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 60. A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação.
§ 1o Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto.
§ 2o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição no órgão de fiscalização.
§ 3o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será inutilizada.
Art. 61. A amostra será coletada por Fiscal Federal Agropecuário ou sob a supervisão deste, sendo que os critérios e procedimentos para a coleta e preparo da amostra serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 62. No caso de produto apreendido, decorrente de identificação
irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra deverá ser
efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a
sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da
apreensão.
Art. 62. Em caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra poderá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da amostra pelo laboratório.
§ 2o Decorrido o prazo previsto no § 1o e não tendo sido feita a comunicação, o produto deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.
Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, com
fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do
produto fiscalizado, remetendo cópia do respectivo certificado de análise de
fiscalização.
Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado, e remeterá cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização, na forma que dispuser o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da análise de
fiscalização poderá, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do
certificado de análise de fiscalização, requerer análise pericial do produto.
§ 1o No requerimento de perícia, o interessado
indicará o nome de seu perito titular, podendo, também, indicar substitutos que deverão
ser, igualmente, profissionais legalmente habilitados.
§ 2o O estabelecimento interessado será notificado por
escrito da data, hora e local em que se realizará a perícia, com antecedência de dez
dias de sua realização.
§ 3o O não-comparecimento do seu perito na data e hora
aprazada, observado o disposto no § 1o deste artigo, implicará a
aceitação do resultado da análise de fiscalização.
§ 4o Decorrido o prazo regulamentar para a
solicitação da perícia e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de
infração.
Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, requerer análise de contraprova do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o No requerimento de perícia ou análise de contraprova, o interessado indicará o nome de seu perito ou declarará que seu perito portará procuração ou declaração da empresa identificando-o como tal por ocasião da realização da perícia, devendo tratar-se de profissional legalmente habilitado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a análise de contraprova, com antecedência de dez dias de sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O não comparecimento do perito do interessado na data e hora aprazada, observado o disposto no § 1o, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o Decorrido o prazo regulamentar para o requerimento da análise de contraprova e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 65. Sendo requerida a perícia, esta será realizada, em laboratório oficial ou credenciado, por dois profissionais habilitados, um deles indicado pelo interessado e o outro pelo chefe do laboratório, os quais, em conjunto, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das unidades de amostra que se encontra em poder do órgão de fiscalização.
§ 1o A unidade de amostra a que se refere este artigo deverá apresentar-se inviolada e em bom estado de conservação, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 2o Na hipótese de comprovação de violação ou mau estado de conservação da unidade de amostra e não havendo outra disponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.
§ 3o Os resultados da análise pericial constarão de ata lavrada em três vias, que serão devidamente assinadas pelos peritos, ficando a primeira via com o órgão de fiscalização, a segunda com o laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a sua discordância quanto ao resultado e outras eventuais anotações pertinentes e relacionadas exclusivamente à perícia.
§ 4o Não ocorrendo divergência entre o resultado obtido na perícia e o da análise de fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da análise pericial.
Art. 66. Para os fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na perícia e na análise de fiscalização, será efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá apresentar-se igualmente inviolada e em bom estado de conservação.
§ 1o Na hipótese de uma segunda análise pericial, esta será executada por um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório e presenciada pelos peritos responsáveis pela primeira ou, na impossibilidade de um terceiro perito, será realizada conjuntamente pelos dois primeiros.
§ 2o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.
§ 3o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícia, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
Art. 67. Para os inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, serão realizadas simultaneamente a primeira e segunda análises periciais, a serem feitas conjuntamente pelos peritos da empresa e do laboratório oficial.
§ 1o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.
§ 2o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícias, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
Art. 68. Os valores de divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 68. Os valores de divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização
condenatória ou a deficiência do produto, será lavrado auto de infração.
Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização ou a deficiência, excesso ou contaminação do produto, será lavrado auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 70. As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.
Art. 71. Outros métodos analíticos poderão ser utilizados na
fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, desde que
reconhecidos pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 71. Outros métodos analíticos poderão ser utilizados na fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, desde que reconhecidos pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção I
Da Apreensão
Art. 72. Caberá a apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais nos seguintes casos:
I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;
III - identificação incompleta;
IV - aspecto físico do produto incompatível com as especificações
garantidas, irregularidades na embalagem, rotulagem e documentação ou falta desta;
IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
V - deficiência comprovada na análise de fiscalização, sendo que, quando em
poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;
V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;
VII - fraude, adulteração ou falsificação;
VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;
IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem;
X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;
XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no
solo apresentarem, respectivamente, mais de zero vírgula três por cento e um vírgula
cinco por cento de biureto; ou
XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, evidências de conterem mais de 0,3% (zero vírgula três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) de biureto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento.
XIII - quando produtos expostos à venda estiverem com o prazo de validade vencido; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVII - quando o produto for produzido a partir de matéria-prima não autorizada pela fiscalização; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o O produto apreendido será objeto de análise de
fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62 deste
Regulamento.
§ 1o O produto apreendido poderá ser objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o No termo de apreensão, deverão estar
estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto
nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.
§ 2o No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O produto apreendido ficará sob a guarda do seu
detentor, como depositário, até o cumprimento das exigências estabelecidas na
apreensão e, nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo,
até a conclusão do processo de fiscalização.
§ 3o O produto ou material apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, na condição de depositário, até o cumprimento das exigências, quando estabelecidas na apreensão, ou nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o A recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.
§ 5o Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos.
§ 6o A apreensão de que trata este artigo não poderá
exceder quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão,
exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.
§ 6o O prazo estabelecido para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, contados do recebimento do termo de apreensão pelo estabelecimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, podendo ser prorrogado, por no máximo quarenta e cinco dias, a pedido do interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 7o A critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, indicando o nome do novo depositário que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e qualificação. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção II
Do Embargo
Art. 73. O embargo do estabelecimento, total ou parcial, será realizado nos seguintes casos:
I - quando não registrado ou com o registro vencido;
II - instalações ou equipamentos em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro do estabelecimento;
III - instalações ou equipamentos com evidentes defeitos ou ainda deficientes,
que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;
III - instalações ou equipamentos inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos ou inexistentes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou
IV - fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
V - inexistência de assistência técnica permanente.
V - inexistência de assistência técnica permanente devidamente identificada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - não cumprimento da pena de inutilização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VII - não execução de controle de qualidade conforme
consta no memorial descritivo do estabelecimento.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VIII - quando não atender intimação no prazo estabelecido pela fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal
Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos
incisos I, II, III e V e, no caso previsto no inciso IV, até a conclusão do processo
administrativo.
Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado
pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes
exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput,
e poderá ser prorrogado, no caso previsto no inciso IV do caput, até a
conclusão do processo administrativo, a pedido formal do interessado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado e, no caso previsto no inciso IV do caput, não haverá determinação de prazo e o estabelecimento permanecerá embargado até a conclusão do processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 74. A apreensão e o embargo serão feitos mediante a lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I
Das Obrigações
Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos
administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem,
importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam
obrigadas a:
Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento
e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam,
comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de industrialização,
armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de
materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na
agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para
a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
I - promover os registros de seus estabelecimentos e produtos, bem como a
renovação do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos
prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais,
inclusive no que se refere a desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou
encerramento da atividade;
II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, à transferência ou à venda do estabelecimento, ao encerramento da atividade ou ao recolhimento de produto de que trata o art. 46; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento;
IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente
atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e atos
administrativos próprios;
IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;
VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;
VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados;
IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, de acordo com as disposições deste Regulamento e em
atos administrativos próprios;
IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;
XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades;
XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e
XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção II
Das Proibições
Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos
administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem,
importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam
proibidas de:
Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento
e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam,
comercializem, importem, exportem ou utilizem fertilizantes, corretivos
agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de
industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as
geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à
fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de
produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
I - adulterar, falsificar ou fraudar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes;
I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em
depósito ou comercializar aqueles produtos em desacordo com as disposições deste
Regulamento e atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador daqueles
produtos em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro ou com este
vencido no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - operar estabelecimento produtor, importador, exportador ou comercial sem registro ou com registro vencido, embargado, suspenso ou interditado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque para
terceiros ou contratar esses serviços junto a terceiros, em inobservância ao disposto
neste Regulamento e em atos administrativos;
IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais de produtos e realizar trabalhos de experimentação agronômica para fins de registro de produto novo ou contratar esses serviços em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;
VI - revender mistura sob encomenda;
VI - revender produto sob encomenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro;
VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não esterilizado;
IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios;
X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;
XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente,
matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, rótulos ou
embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;
XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador, substrato para plantas, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e
legislação específica;
XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;
XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;
XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel
a estabelecimento comercial;
XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de
estabelecimento comercial;
XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;
XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade final do produto;
XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e
XXI - revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou sem
identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas.
XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXII - receber ou processar material secundário sem autorização; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações e de sua Classificação
Art. 77. As infrações classificam-se em:
I - leve;
II - grave; ou
III - gravíssima.
§ 1o Para efeito da classificação disposta neste artigo, serão consideradas:
I - infrações de natureza leve:
a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos;
b) deixar de atender intimação no prazo estabelecido;
c) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos;
d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e legislação específica;
e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios;
f) não dispor, no estabelecimento, de documentação exigida neste Regulamento ou em ato administrativo, ou apresentá-las com irregularidades;
g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;
h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes acima dos limites de
tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou
declaradas;
h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
i) não identificar o produto ou identificá-lo de forma irregular;
i) não identificar o produto e matérias-primas ou identificá-los de forma irregular; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
j) produzir e comercializar inoculantes que contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro, além dos limites estabelecidos;
l) estabelecimento comercial que revender produto sem registro ou sem identificação ou ainda irregularmente identificadas as suas garantias; ou
m) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;
m) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
n) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2o e no art. 84; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - infrações de natureza grave:
a) operar estabelecimento não registrado ou com registro vencido, bem como produzir, importar e comercializar produto não registrado, observado o que a respeito este Regulamento dispuser;
b) fazer propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão;
c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização;
d) revender mistura produzida sob encomenda;
d) revender produto fabricado sob encomenda ou revender varredura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
e) embaraçar a ação da fiscalização;
f) fabricar os produtos especificados neste Regulamento em inobservância ao disposto no art. 27; ou
g) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;
g) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
h) não executar controle de qualidade conforme o descrito no processo de registro; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
i) modificar a composição do produto em desacordo com o disposto em atos administrativos próprios; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
j) utilizar ou manter no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
k) comercializar produto com o prazo de validade vencido; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
l) deixar de atender intimação no prazo estabelecido; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2o e no art. 84; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - infrações de natureza gravíssima:
a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento;
b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos;
c) entregar, o estabelecimento produtor, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel a estabelecimento comercial;
d) receber, o estabelecimento comercial, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel;
e) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais;
f) produzir, importar, exportar ou comercializar produtos contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos,
pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos
administrativos próprios;
f) produzir, importar ou comercializar produtos com componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou com outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
g) produzir inoculante com suporte não esterilizado;
h) impedir a ação da fiscalização;
i) fraudar, falsificar ou adulterar produto; ou
i) fraudar, adulterar ou falsificar produto, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
j) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84.
j) descumprir medida cautelar de embargo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
j) descumprir medida cautelar de embargo ou de apreensão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
k) descumprir as penalidades previstas nos arts. 88, 89, 90, 92 e 93; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
l) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2o e no art. 84; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Para os fins deste Regulamento, considera-se
também:
§ 2º Em casos de outras infrações não classificadas no § 1o, considera-se como: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - leve a infração em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante;
II - grave a infração em que for verificada uma circunstância agravante; e
III - gravíssima a infração em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando a encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora ou ainda nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.
Art. 78. As responsabilidades administrativas pela prática de infrações previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre:
I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; e
II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.
Parágrafo único. A responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 79. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
Seção II
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art. 80. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento e a atos administrativos complementares sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;
III - multa igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários do produto, registrados ou declarados, e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
IV - condenação do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do registro;
VII - cancelamento do registro; ou
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
§ 1o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.
§ 2o A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
Art. 81. A pena de advertência será aplicada na infração de natureza
leve, nos casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo, o dano
puder ser reparado e a infração não se referir à deficiência das garantias do
produto.
Art. 81. A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, em casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo e o dano puder ser reparado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 82. Quando a infração não se referir à deficiência das garantias
do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:
Art. 82. Quando a infração não se referir à deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais), na infração de natureza leve;
I - de R$ 1.000 (mil reais) até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na infração de natureza leve; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - de R$ 3.801,00 (três mil, oitocentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil e
quinhentos reais), na infração de natureza grave; e
II - de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), na infração de natureza grave; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na infração de natureza gravíssima.
Art. 83. Será considerado fraude, para fins deste Regulamento, os
resultados analíticos indicadores de deficiências iguais ou superiores aos seguintes
limites:
Art. 83. Quando as infrações se referirem às garantias dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - quanto aos fertilizantes minerais:
TEORES GARANTIDOS OU DECLARADOS |
DEFICIÊNCIA |
até 5,0% |
60% por componente |
acima de 5,0 até 10% |
50% por componente |
acima de 10,0 até 20% |
40% por componente |
acima de 20,0 até 40% |
30% por componente |
acima de 40% |
25% por componente |
pela soma dos macronutrientes primários |
30% |
I - em caso de deficiência das garantias: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE |
CLASSIFICAÇÃO |
Até 1,5 vezes o valor de tolerância |
Leve |
Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida |
Grave |
Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida |
Gravíssima |
II - quando os corretivos, fertilizantes orgânicos, inoculantes ou
biofertilizantes apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das
especificações;
II - em caso de excesso das garantias:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO |
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO |
Até 50% |
Leve |
Acima de 50 e até 100% |
Grave |
Acima de 100% |
Gravíssima |
II - em caso de excesso das garantias: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
TEORES EM PORCENTAGEM OU UNIDADES |
EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO |
||
|
LEVE |
GRAVE |
GRAVÍSSIMA |
Até 1,0 |
Até 50% |
Acima de 50% até 100% |
Acima de 100% |
Acima de 1,0 até 5,0 |
Até 40% |
Acima de 40% até 80% |
Acima de 80% |
Acima de 5,0 até 10 |
Até 30% |
Acima de 30% até 60% |
Acima de 60% |
Acima de 10,0 até 20 |
Até 20% |
Acima de 20% até 40% |
Acima de 40% |
Acima de 20,0 até 40 |
Até 15% |
Acima de 15% até 30% |
Acima de 30% |
Acima de 40 |
Até 12% |
Acima de 12% até 25% |
Acima de 25% |
III - quando os produtos de granulometria garantida apresentarem deficiência
igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações;
IV - quando os teores garantidos de matéria orgânica, carbono orgânico,
capacidade de retenção de água - CRA, potencial hidrogeniônico - pH, densidade,
umidade, ácidos húmicos, aminoácidos e outros componentes garantidos ou declarados
apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações.
Art. 84. Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2o São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente
ou para o consumidor;
V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;
VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
VIII - ter o infrator fraudado ou adulterado intencionalmente ou não.
VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator
cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o
tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 4o Verifica-se a reincidência
quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da
decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser
genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as
infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma
capitulação legal deste Regulamento e legislação específica.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 5o A reincidência específica, caracterizada pela
repetição de idêntica infração, exceto no caso de deficiência, acarretará a
duplicação da multa que vier a ser aplicada, e a sua repetição por três vezes
consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará o agravamento de sua
classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau
máximo será aplicado em dobro.
§ 5o A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 6o Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 85. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais
infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas sanções cumulativas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou garantias do
produto, a pena de multa será:
Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;
II - quando houver variação das garantias, observados os limites de
tolerância, e quando acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a
vinte quilogramas e a granel:
II - no caso dos outros componentes garantidos ou
declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes
primários, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos,
agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas
e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes
produzidos ou comercializados em misturas, cuja:
1. amostragem em lotes de até mil quilogramas ou mil litros constatar:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) no caso de deficiência no teor dos componentes
garantidos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE |
MULTA - R$ |
até 1,5 vezes o valor de tolerância admitida |
1.000 a 3.500 |
superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida |
3.501 a 9.500 |
superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida |
9.501 a 19.000 |
b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando
comercializados isoladamente:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) no caso de excesso no teor dos componentes
garantidos ou declarados:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO |
MULTA - R$ |
até 50% |
1.000 a 3.500 |
acima de 50% e até 100% |
3.501 a 9.500 |
acima de 100% |
9.501 a 19.000 |
c) no caso de presença de contaminantes: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO |
MULTA - R$ |
até 25% |
9.501 a 12.000 |
acima de 25% e até 50% |
12.001a 15.000 |
acima de 50% |
15.001a 19.000 |
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
III - quando houver variação das garantias, observados os limites de
tolerância, em produtos contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos,
acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros:
a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes
produzidos ou comercializados em misturas, cuja:
1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil
quilogramas ou mil litros constatar:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes
produzidos ou comercializados isoladamente, cuja:
1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil
quilogramas ou mil litros constatar:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de
tolerância, com relação:
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
a) aos corretivos de acidez:
(Revogada pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) à concentração de células viáveis por grama ou mililitro de produto
inoculante:
(Revogada pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) à granulometria dos produtos:
(Revogada pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
d) à matéria orgânica, carbono orgânico, relação carbono/nitrogênio (C/N),
capacidade de troca catiônica (CTC), capacidade de retenção de água (CRA), poder de
neutralização (PN), pH, ácidos húmicos, aminoácidos, umidade, condutividade elétrica
e outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os previstos nas
alíneas anteriores:
(Revogada pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1o A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.
§ 2o Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.
§ 3o As multas previstas no inciso I, na alínea
"a" do inciso II e nas alíneas "a", "c" e "d" do
inciso IV deste artigo serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que
vendam fertilizantes e corretivos a granel.
§ 3o As multas previstas nos
incisos I e II do caput serão aplicadas, também, aos estabelecimentos
comerciais que vendem fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 4o As multas previstas na alínea "a" do
inciso II, na alínea "a" do inciso III e nas alíneas "a" e
"d" do iniciso IV deste artigo serão limitadas ao
máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, desde que a deficiência não seja
enquadrada como fraude, de acordo com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inciso II
do art. 80 deste Regulamento.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 5o Quando a deficiência for caracterizada como
fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inciso III do art. 82 deste
Regulamento, o valor da multa será calculado:
(Revogado pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em
apenas um componente do produto;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais
componentes do produto.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 6o Quando o produto apresentar deficiência em mais
de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um
deles, observado o disposto no § 5o, a multa será calculada pelo
somatório dos valores encontrados para a fraude e para os demais componentes deficientes.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 87. As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:
I - em relação ao inciso I do art. 86:
a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a noventa e
cinco por cento do teor total registrado e houver deficiência nos nutrientes, a multa
será calculada em relação a estes;
b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco
por cento do teor total registrado e não houver deficiência nos nutrientes, a multa
será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise;
c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco
por cento do teor registrado e houver deficiências nos nutrientes, a multa será
calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela
deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total
registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos
nutrientes;
a) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver dentro das tolerâncias admitidas e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - em relação às alíneas "a" e "b" do inciso II,
alíneas "a" e "b" do inciso III e alíneas "a",
"b", "c" e "d" do inciso IV do art. 86:
a) quando houver deficiência em um componente garantido do produto, o valor da
multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de
deficiência apurada para o componente e calculada em relação a este;
b) quando houver deficiência em dois ou mais componentes garantidos do produto, o
valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao
grau de deficiência apurada para cada componente e calculada em relação a estes pelo
somatório dos valores encontrados.
II - em relação às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 86: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido ou a presença de um contaminante além do teor máximo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para os componentes ou contaminantes e calculada em relação a estes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos ou a presença de dois ou mais contaminantes além dos teores máximos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para cada componente ou contaminante e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 88. A pena de condenação do produto será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto estiver fraudado, falsificado ou adulterado.
Parágrafo único. A critério do órgão de fiscalização, o produto
condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial de
pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola, instituições de caridade ou de fins não
lucrativos, reconhecidos de utilidade pública.
Art. 88. A pena de condenação será aplicada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1o ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1o ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 89. A pena de inutilização será aplicada:
I - quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não apresentar
condições de reaproveitamento;
I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - quando o inoculante estiver fraudado ou com prazo de validade vencido;
II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);
IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios.
V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 90. A pena de suspensão do registro será aplicada:
I - em relação ao produto:
a) quando houver deficiência comprovada por três vezes da garantia em um mesmo
elemento, nos últimos doze meses;
a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando houver fraude, de acordo com o art. 83 deste Regulamento; ou
b) quando houver reincidência de infração prevista na
alínea “f” do inciso II do caput do art. 77, nos últimos vinte e quatro
meses; ou
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea "f" do inciso II do § 1o do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
c) quando houver reincidência dos incisos III e IV do art. 89 deste Regulamento; e
c) quando houver reincidência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - em relação ao estabelecimento:
a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inciso I; ou
b) quando houver descumprimento de exigências prevista no embargo.
b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista no embargo no prazo estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o A suspensão do registro não poderá ser superior:
I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e
II - a cento e vinte dias, no caso de produto.
§ 2o Para efeito da aplicação da pena de suspensão
do registro com base na alínea "a" do inciso I deste artigo, será observada a
seguinte proporção:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2o Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
3o Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o
estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com
idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve
o seu registro suspenso.
§ 3o Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 5o Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 91. A pena de cancelamento de registro será aplicada:
I - quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão
prevista no art. 90;
I - em relação ao produto: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé;
II - em relação ao estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando a infração constituir crime ou contravenção; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - quando a infração constituir crime ou contravenção;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o O cancelamento previsto neste artigo implicará:
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou
comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro
cancelado.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 2o Não será concedido registro ao estabelecimento
que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido
proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de
cancelamento de registro por força do disposto nos incisos II e III do caput deste
artigo.
§ 2o Não será concedido registro
ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou
jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de
estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do
disposto no inciso II do caput, alíneas “a” e “b”.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 8.384, de 2014)
Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo implicará: (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 92. A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou
II - reincidência da infração prevista no art. 89, incisos III e IV.
Parágrafo único. Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 93. A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:
I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou
II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.
Art. 94. As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de
interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão propostas pelas unidades
estaduais de fiscalização e aplicadas pelo órgão central de fiscalização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o exercício do direito
de defesa.
Art. 94. As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão aplicadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 95. As sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 96. As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.
Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e a atos administrativos complementares é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 97. Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente
lavrará o auto de infração.
§ 1o O auto de infração será lavrado no ato, em
decorrência de descumprimento de exigência regulamentar.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Quando a irregularidade se referir à deficiência
da garantia do produto, o auto de infração será lavrado após a confirmação do
resultado da análise de fiscalização condenatória ou da deficiência do produto.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Nos casos previstos nos arts. 72 e 73 deste
Regulamento, lavrar-se-á o auto de infração quando do não-atendimento das exigências
determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 97. O auto de infração é o documento hábil de constatação de infração a este Regulamento e normas complementares, em que o agente de fiscalização identifica o infrator, descreve as irregularidades, os dispositivos legais infringidos e as penalidades a que está sujeito o infrator, informando o prazo para apresentação de defesa escrita, cuja lavratura ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 98. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração,
que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do
processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do
infrator.
Art. 98. Constatada qualquer impropriedade ou erro material na emissão do auto de infração antes do recebimento da defesa escrita pelo órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Fiscal Federal Agropecuário lavrará o termo aditivo para corrigi-lo e para acrescentar informações para elucidar, alterar ou complementar o auto de infração, e ficará reaberto o prazo para apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. O termo aditivo deverá conter as informações indispensáveis à sua vinculação com o auto de infração que lhe deu origem. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção III
Da Defesa e da Revelia
Art. 99. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.
Art. 100. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o
autuado será considerado revel, procedendo-se à juntada ao processo do termo de revelia,
assinado pelo chefe do serviço de inspeção e fiscalização ou órgão equivalente.
Art. 100. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 101. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída
a sua instrução a autoridade competente da unidade da Federação de jurisdição da
ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao
julgamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 101. Juntada a defesa ou considerado o autuado revel e concluída a instrução do processo, a autoridade competente terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento dos autos, para realizar julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de
julgamento e encaminhado ao autuado por ofício.
Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção V
Do Recurso Administrativo
Art. 103. Da decisão de primeira instância cabe recurso, interponível
no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá um único recurso administrativo, interponível no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. É definitiva a decisão de primeira instância, se decorrido o prazo para apresentação de recurso sem que este tenha sido interposto. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 104. O recurso previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará
à autoridade superior, devidamente informado.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida dentro
de trinta dias úteis, contados do recebimento do recurso pela autoridade que irá
proferir a decisão, sob pena de responsabilidade.
Art. 104. O recurso administrativo previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade julgadora do órgão central de fiscalização no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução do processo em segunda instância, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção VI
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição
Art. 105. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.
Art. 106. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.
Seção VII
Da Execução das Sanções
Art. 107. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:
I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;
II - multa, por meio de notificação para pagamento;
III - condenação e inutilização de produto, de matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;
IV - interdição temporária ou definitiva, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local; e
V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da
autoridade competente do órgão central de fiscalização, com notificação do infrator
e a conseqüente anotação ou baixa na ficha cadastral.
V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente baixa cadastral. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação da fiscalização.
§ 2o A inutilização de produto, matéria-prima,
embalagem, rótulo ou outro material deverá ser executada pela fiscalização após a
remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu
acompanhamento, ficando os custos da sua execução a cargo do infrator.
§ 2o A execução da penalidade de inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material poderá, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá prazo de trinta dias, prorrogável a pedido, por igual período, para executar a penalidade de inutilização, informando por escrito ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido, a data, hora e local do procedimento com antecedência de dez dias da sua realização, ou protocolar junto ao órgão de meio ambiente competente o pedido de autorização para a execução da inutilização, no caso desta assim o exigir; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - em caso de a inutilização exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator, no prazo de dez dias após a concessão da autorização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cópia da autorização, informando a data, hora e local do procedimento, com antecedência de vinte dias da sua realização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - com base nos dados comunicados pelo infrator ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o órgão de fiscalização competente expedirá o respectivo termo de inutilização que deverá acompanhar o procedimento dentro dos prazos estipulados no inciso I, ou no caso da fiscalização optar por acompanhar a execução da inutilização, o referido termo de inutilização será expedido no ato de sua realização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento optar por não acompanhar o procedimento de inutilização, o infrator, uma vez concluída a sua realização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cinco dias contado da data da sua execução, cópias das notas fiscais de movimentação e cópia do termo de inutilização assinado pelo responsável do estabelecimento autorizado a proceder a inutilização, atestando a sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O não-comparecimento do infrator ao ato de
inutilização constitui embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à
sua revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator.
§ 3o A não execução dos procedimentos pelo infrator, com o objetivo de cumprir a penalidade de inutilização nos prazos estabelecidos, constitui impedimento à ação de fiscalização, devendo ser lavrado auto de infração e aplicadas as medidas cautelares correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o A autoridade julgadora em segunda instância poderá eleger medida alternativa à aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento de registros e de interdição de estabelecimento, quando provocado pelo agente infrator e após exame do caso, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - as infrações que vieram originar tais penalidades não sejam relacionadas à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - a medida alternativa contemplada atenda primordialmente ao interesse público, aperfeiçoando e ajustando a conduta do agente infrator ao ordenamento jurídico vigente; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - o não ajustamento da conduta do infrator, verificado pela reincidência em uma ou mais infrações que tenham por consequência a aplicação de uma ou mais sanções previstas neste parágrafo, após o cumprimento da medida alternativa eleita, resultará na aplicação das penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - no caso de descumprimento da medida alternativa eleita, as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80 serão aplicadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 108. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 1o A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente.
§ 2o A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor.
§ 3o A multa com valor igual ou superior a R$ 3.800,00
(três mil e oitocentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até
três parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 3o A multa com valor igual ou superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar:
I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;
b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;
c) na análise laboratorial;
d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de fertilizantes,
corretivos, inoculantes e matérias-primas para o mercado nacional; e
d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos novos;
f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material;
III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos
estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos
para a saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de
qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de
análise de perigos e pontos críticos de controle; e
III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições
gerais para a adoção do sistema previsto no inciso III, bem como a implantação de
programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.
IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 110. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em até sessenta dias após o término de cada semestre, os resultados oriundos da fiscalização nas unidades da Federação, após a conclusão dos respectivos processos.
Art. 111. Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficará obrigado a comunicar ao
órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade,
para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da
atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que ocorrer o fato.
Art. 111. Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficará obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Quando a comunicação se referir ao cancelamento de registro, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o Quando a comunicação se referir à desativação temporária da atividade, a qual não poderá ser superior a doze meses, podendo ser renovável, a pedido, por igual período e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comercializar produtos durante o prazo de vigência da paralisação da atividade.
§ 3o A não-comunicação prevista no caput deste artigo no prazo estabelecido implicará multa e o cancelamento do registro.
Art. 112. Às empresas que já exercem atividades previstas neste
Regulamento têm o prazo de até cento e oitenta dias, a partir da sua publicação, para
se adaptarem às exigências nele previstas, sob pena de cancelamento de seus registros.
Parágrafo único. Os registros de estabelecimentos que foram concedidos
antes da data da publicação deste Regulamento terão validade por trezentos e sessenta
dias, a partir da mencionada data, sendo que ao final deste prazo deverão ser renovados,
de acordo com o disposto neste Regulamento.
Art. 112. Os registros de estabelecimentos e produtos, as autorizações e os cadastramentos dos prestadores de serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais, das geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e das fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste regulamento, serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o Em caso de indeferimento dos requerimentos de registros, autorizações ou cadastramentos, referidos no caput, pelo órgão competente de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente, este poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer revisão da decisão tomada junto ao órgão técnico central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fundamentando tecnicamente o requerimento de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o O requerimento de revisão será dirigido à autoridade fiscal do órgão de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura que proferiu a decisão pelo indeferimento do requerimento, que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, a encaminhará ao órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente informado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Não cabe manifestação técnica do órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em processos administrativos de registros, autorizações e cadastros de que trata o caput não decididos pela Superintendência Federal de Agricultura. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 113. Às empresas em débito com a União, desde que originado pela aplicação do presente Regulamento, não serão concedidos novos registros ou renovação de registros.
Art. 114. O descumprimento dos prazos previstos neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. A administração pública adotará medidas para a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.
Art. 115. O cancelamento de registro de estabelecimento e produto poderá ser feito pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação onde foram eles registrados, quando solicitado pelo interessado.
Art. 116. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
*