Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 971, DE 19 DE JULHO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 24, de 2000 (no 256/99 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 179 e 207 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente".
Cuidando da preservação do ordenamento jurídico, assim se manifestou o Ministério da Justiça a respeito do projeto:
Razões do veto
"(...)
À primeira vista, poder-se-ia considerar que há necessidade de um advogado para defender o adolescente infrator no caso de ser ele apreendido em flagrante. No entanto, de acordo com os Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, vemos que uma vez apreendido em flagrante, o adolescente será imediatamente levado à presença do Juiz da Infância e da Juventude. É do que nos dá conta Roberto João Elias, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, que por mais de duas décadas exerceu o cargo de Curador de Menores e, atualmente, como Procurador de Justiça, continua trabalhando nessa área ("Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", 1994, Editora Saraiva, p. 151).
(...)
Mesmo de acordo com o razoável, consideremos que a apreensão em flagrante ocorre, na realidade, sem ordem judicial, (...), havemos de concluir que, de todo modo, a lei determina que o juiz competente seja imediatamente comunicado.
(...)
Depreende-se da Seção V do Estatuto, na qual está inserido o dispositivo cuja modificação é pretendida, que há um encadeamento lógico de atos. Parece, pois, que o Estatuto pretendeu conferir todas as garantias ao adolescente infrator e não somente a de ser assistido por advogado, tanto que a primeira providência determinada, como se viu acima, é que uma vez apreendido em flagrante o adolescente, de imediato sejam comunicados seus pais e o juiz competente (art. 107).
(...)
Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (art. 174).
No mesmo dia, ou, no máximo, em vinte e quatro horas, o adolescente é encaminhado ao Ministério Público que decidirá se promove o arquivamento dos autos, se concede a remissão ou se representa à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa (arts. 175 e 180).
(...)
Somente com a representação é que, a rigor, haverá necessidade de advogado, pois é esta a única situação em que haverá uma espécie de denúncia contra o adolescente. Mesmo assim, pelo menos na Lei, a pretensão é a de aplicar medidas que tenham caráter pedagógico não punitivo com o objetivo de, ao mesmo tempo, recuperar o adolescente infrator e preservar a sociedade. Salvo engano, parece-nos acertado que até este momento não haja advogado. O Ministério Público, como visto no art. 180, pode entender que não houve ofensa à lei penal (inciso I) ou, ainda, optar pela remissão (inciso II), que é uma forma de exclusão do processo. Nesses dois casos não se justificará a existência de advogado no processo.
(...)
Quanto ao proposto § 4º, a ser acrescido ao art. 207 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é ele despiciendo, tendo-se em vista que a desobediência ao texto legal há de ter a necessária reprimenda, a qual se dá por meio da consideração de nulidade dos atos que se fizerem contrários à forma da lei, tal como já está prevista nos Códigos vigentes. Se assim é, não há por que acrescer ao ordenamento lei outra trazendo igual providência. Ademais, a matéria é pacífica: além dos Códigos, a doutrina e a jurisprudência são acordes acerca das nulidades, não havendo, neste ponto, divergência por menor que seja.
A nossa conclusão é a de que o projeto de lei deve ser vetado, em prol do interesse público, consubstanciado este na preservação do sistema que compõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o que a propositura à primeira vista apresenta como benéfico ao adolescente, pode até prejudicá-lo, pela perda da informalidade processual obtida com o caput do art. 179 do Estatuto. Além disto, se sancionado for o projeto de lei ora em análise, estar-se-á olvidando que o Ministério Público tem a função institucional de preservação da lei e da ordem pública, o que implica dizer que tal órgão jamais atuará contra os interesses do adolescente, sendo este, certamente, objeto de especial zelo do fiscal da lei.
Sugerimos, em razão do exposto, o veto total ao projeto de lei, por contrariedade ao interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de julho de 2000.