Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 11, de 1997 (no 3.602/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os acordos judiciais trabalhistas que tratem da concessão de Seguro-Desemprego e da movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se da seguinte maneira quanto ao § 3o do art. 846 da CLT, incluído pelo art. 1o do projeto:
"Eventual acordo de concessão de seguro-desemprego, fora do modelo idealizado pela Constituição Federal, não encontrará legitimidade, pois esse acordo está atrelado ao pagamento das verbas rescisórias do trabalhador, não podendo ser objeto de negociação ou renúncia.
A concessão do seguro-desemprego decorre de norma que, dando cumprimento a preceito constitucional, envolve interesse, não só do condomínio social dos trabalhadores (Fundo de Assistência ao Trabalhador - FAT), mas também do próprio Poder Público, que representa a seguridade social.
Em sendo assim, depreende-se que, norma que ignore os fins protetivos do Programa do Seguro-Desemprego, possibilitando restrição à seguridade social, é norma que não se ajusta aos objetivos constitucionais que tem por meta assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF).
Ademais, estar-se-ia inserindo matéria em texto legal impróprio, porquanto os assuntos pertinentes ao seguro-desemprego encontram sede de tratamento, não na CLT, mas em lei específica (Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990)."
De outro lado, o Ministério da Fazenda manifestou-se da seguinte forma quanto ao veto ao § 4o do art. 846 da CLT, inserido, também, pelo art. 1o do projeto:
"Quanto à movimentação da conta vinculada do FGTS, o art. 18 e seu § 1o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, disciplinam a obrigatoriedade de pagamento, quando da ocorrência de rescisão contratual motivada pelo empregador, de multa em valor correspondente a 40% dos depósitos da conta vinculada. De outro lado, o art. 20 da mesma lei, já prevê a despedida sem justa causa como item motivador da movimentação da conta. Assim, não vemos razão para a proposição em tela, de vez que, existindo ou não acordo judicial, resta preservado ao trabalhador o direito aos valores devidos a título de depósito e de multa rescisória."
Finalmente, o projeto de lei também contraria a Constituição Federal ao condicionar a percepção de dois importantes direitos dos trabalhadores, seguro-desemprego e FGTS, à concordância do empregador com o pagamento das verbas rescisórias no âmbito da conciliação judicial, numa injustificável subordinação de uma das partes do contrato de trabalho, o empregado involuntariamente dispensado, à vontade da outra parte, o empregador.
Dessa forma, considerando os dispositivos vetados, os artigos restantes ficam desprovidos de um conteúdo normativo mínimo para uma lei.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 18 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19 de dezembro de 2003