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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 4, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 92, de 2002 (no 2.105/99 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece parâmetros mínimos para os Estudos de Viabilidade Municipal previstos no § 4o do art. 18 da Constituição Federal de 1988".

        Ouvido, o Ministério da Justiça apresentou suas razões:

"Sem embargo de posicionamentos contrários, parece-nos questionável, do ponto de vista da hermenêutica constitucional, que a interpretação conferida ao art. 18 § 4o, por parte da doutrina pátria, admita a conclusão de que sejam necessárias duas leis, uma lei ordinária e uma lei complementar, para tratar de temas afins contidos no mesmo dispositivo constitucional.

O entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn no 2.381 MC/RS – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator o Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, publicada no DJ de 14.12.2001, PP-00023, Tribunal Pleno, ao deferir medida cautelar para suspender a eficácia da Lei no 11.375/99 do Estado do Rio Grande do Sul, foi no sentido de ser exigida a lei complementar para a implementação dos Estudos de Viabilidade Municipal:

"EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto idôneo: lei de criação de município. Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes. II. Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. III. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir – de logo e até que advenha a lei complementar – a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso. Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo município. No modelo federativo brasileiro – no ponto acentuado na Constituição de 1988 – os temas alusivos ao Município, a partir das normas atinentes à sua criação, há muito não constituem – ao contrário do que, na Primeira República, pudera sustentar Castro Nunes (Do Estado Federado e sua Organização Municipal, 2ª ed., Câmara dos Deputados, 1982, passim) – uma questão de interesse privativo do Estado-membro. Ente da Federação (CF, art. 18) que recebe diretamente da Constituição Federal numerosas competências comuns (art. 23) ou exclusivas (art. 30) – entre elas a de instituir e arrecadar tributos de sua área demarcada na Lei Fundamental (art. 156) – além de direito próprio de participação no produto de impostos federais e estaduais (art. 157-162) – o Município, seu regime jurídico e as normas regentes de sua criação interessam não apenas ao Estado-membro, mas à estrutura do Estado Federal total. IV. Poder de emenda constitucional: limitação material: forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4o, I): implausibilidade da alegação de que seja tendente a abolir a Federação a EC 15/96, no que volta a reclamar a interferência normativa da União na disciplina do processo de criação de municípios. Nesse contexto, o recuo da EC 15/96 – ao restabelecer, em tópicos específicos, a interferência refreadora da legislação complementar federal – não parece ter atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos Estados-membros, aos quais – satisfeitas as exigências mínimas de consulta a toda a população do Município ou municípios envolvidos, precedida de estudo prévio de viabilidade da entidade local que se pretende erigir em município – permaneceu reservada a decisão política concreta. V. Razões de conveniência do deferimento da medida cautelar. Afigurando-se extremamente provável o julgamento final pela procedência da ação direta contra a lei de criação de Município impugnada, o mais conveniente é o deferimento da liminar – restabelecendo a situação anterior à sua instalação -, pois o curso do tempo fará ainda mais traumática a decisão prenunciada."

A interpretação conferida pelo STF ao art. 18, 4o, em comento, é suficiente à indicação do veto presidencial à íntegra do projeto de lei."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de janeiro de 2003.