Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 639, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 61, de 2002 (no 4.540/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta artigo à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a numeração da obra artística, científica ou literária".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assim se manifestaram:
A Constituição Federal, no art. 5o, XXVII e XXVIII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras e, ainda, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
Com o intuito de harmonizar a lei então vigente (Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973), com os novos preceitos constitucionais, foi editada a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais.
Entretanto, mesmo tratando, detalhadamente, a referida lei, sobre a proteção aos direitos decorrentes da criação intelectual, tem sido comum a comercialização em quantidade superior a acordada entre as gravadoras/editoras e os autores/intérpretes, sem que o produto de tais vendas seja-lhes repassados. Daí a necessidade de uma legislação mais rigorosa, no sentido de impor um controle mais rígido na venda desses produtos, possibilitando aos autores, interpretes e escritores, o conhecimento acerca da quantidade de exemplares vendidos.
Nesse desiderato, pretende a lei projetada que as obras artística, científica ou literária, postas à venda, passem a ser numeradas seqüencialmente e que contenham a assinatura do autor.
Não há dúvida quanto à importância do fim colimado no projeto de lei. Contudo, mister se faz ponderar-se acerca de sua exeqüibilidade, ou seja, se, após sua edição, poderá ser executada.
Nesse particular, entendemos ser inviável a exigência de que os exemplares postos à venda contenham, além da numeração seqüencial, a assinatura do autor, uma vez que, neste aspecto, a lei projetada não poderá ser aplicada em relação aos autores já falecidos e os estrangeiros. Casos como esses reclamam uma disciplina diferenciada, ante sua factível condição de excepcionalidade.
Entrementes, como a medida projetada não excepciona nenhuma hipótese de aplicabilidade da lei, principalmente no que concerne à exigência da assinatura do autor em toda a sua produção artística, científica ou literária, há necessidade de veto total ao projeto.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 17 de julho de 2002.