Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 24, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 99, de 2000 (no 1.043/95 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao art. 9o da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares".
Ouvido, assim se manifestou o Ministério da Justiça:
"O projeto em questão, apresentado pelo Presidente do Superior Tribunal Militar, tem por objetivo incluir um inciso no art. 9o da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992, que "organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares", com o seguinte teor:
"Art. 9o .....................................................................
.....................................................................
XXVI designar, para o exercício de função de confiança, nos Gabinetes de Ministros, os militares em atividade, postos à disposição do Superior Tribunal Militar, observada a remuneração constante da Tabela de Gratificação prevista para o exercício de funções similares no Poder Executivo, respeitados os limites ali estabelecidos;
....................................................................."(NR)
No dizer do proponente, o projeto não implica em criação de cargo ou em aumento de despesa, sendo apenas uma medida tendente a dispor sobre lacuna legal, ainda que, na parte final do referido inciso, esteja contida a previsão de que os militares em atividade, postos à disposição do STM terão "a remuneração constante da Tabela de Gratificação prevista para o exercício de funções similares no Poder Executivo, respeitados os limites ali estabelecidos".
Chama atenção o fato que, desde 1992, até a presente data, o STM esteja impossibilitado de designar para o exercício de função de confiança, nos Gabinetes de Ministros, militares da ativa, pela ausência de disposição em lei que se preste para tal.
Evidentemente, é necessário verificar se isso ocorre, mesmo diante da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, que, ao criar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário e fixar os valores de sua remuneração, modificou os quadros de pessoal de todo o Poder Judiciário, inclusive do STM, até porque, a referida lei transformou também os cargos em comissão e as funções gratificadas em funções comissionadas, tudo em nome da reclamada uniformidade dos Quadros de Pessoal e remuneração do Poder Judiciário.
Além disso, não se pode desconhecer que, nos termos do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, razão pela qual a "observância da remuneração constante da Tabela de Gratificação prevista para o exercício de funções similares no Poder Executivo" não pode se prestar para a fixação remuneratória de funções de confiança nos Gabinetes de Ministros do STM, quando postos à sua disposição militares da ativa."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 10 de janeiro de 2002.