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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 930, DE 6 DE JULHO DE 1999.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 26, de 1996 (no 131/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a indenização à companheira ou ao companheiro, no caso de acidente de trabalho ou de transporte, com morte do segurado da Previdência Social".

        Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social, assim se pronunciou:

"Tal como redigido, o art. 1o do projeto tem por escopo maior assegurar ao companheiro ou companheira a indenização previdenciária correspondente em caso de morte do segurado vítima de acidente de trabalho ou de transporte. Se o escopo é apenas este, o art. 16, I, da Lei no 8.213/91 já o atende, pois garante ao companheiro ou companheira de segurado os benefícios previstos na legislação previdenciária.

No entanto, se o objetivo maior do projeto é o de instituir indenização por morte para o companheiro ou companheira, em caso de acidente de trabalho ou de transporte do segurado previdenciário, o projeto padece de inconstitucionalidade, na medida em que cria benefício previdenciário novo sem a correspondente fonte de custeio, o que violenta o art. 195, § 5o, da Constituição Federal."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  6   de julho de 1999.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1999