Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 717, DE 26 DE JUNHO DE 1997.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 20, de 1997 (nº 2.352/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos Municípios novos, criados até 31 de agosto de 1996".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se sobre o assunto da seguinte maneira:
"Como se sabe, através da Lei n° 9.100, de 29 de setembro de 1995, foram disciplinadas as eleições gerais simultâneas para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores em todo País, e que se realizou no dia 3 de outubro de 1996 (art. 1°).
No parágrafo único de seu art. 1°, o mesmo diploma legal determinou que na mesma data seriam realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos Municípios criados até 31 de dezembro de 1995.
Agora, através do projeto de lei referenciado, busca-se regulamentar a realização de uma eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para os Municípios emancipados entre 31 de dezembro de 1995 e 31 de agosto de 1996.
De plano, pode-se asseverar que os mandamentos constantes dessas disposições afrontam, de modo irretorqüível, o disposto no art. 29 e seu inciso I, da Constituição Federal:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País."
O ordenamento constante do inciso constitucional transcrito é incisivo, tendo como único entendimento que o mandato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores é de quatro anos e a eleição dar-se-á sempre em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, descartando-se qualquer hipótese de eleição fora do calendário constitucional expressamente estabelecido.
Cabe salientar que esse tem sido o entendimento uniforme e unânime do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, inclusive em relação à eleição nos municípios que o projeto de lei alcança, como se pode anotar da Resolução n° 19.651, de 11 de julho de 1996:
"Resolução n° 19.651
Relator: Ministro Costa Leite
Requerente: Comissões Emancipacionistas de Municípios/RS, por seus presidentes.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO OU ADITAMENTO À RESOLUÇÃO-TSE N° 19.509, OUTORGADA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS EM MUNICÍPIOS CRIADOS EM 1996.
- Pretensão que não tem amparo legal. Pedido indeferido."
Cabe salientar a conclusão de voto do eminente Ministro Relator, verbis:
"Em verdade, não há como arredar a incidência da norma do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.100/95, que em nada atrita com a Constituição, ao que se viu do bem lançado parecer. Tampouco é dado cogitar de eleições extraordinárias, em face da exigência concernente à simultaneidade das eleições, que se erigiu em mandamento constitucional (art. 29,I).
Tais as considerações, Senhor Presidente, indefiro o pedido."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de junho de 1997.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1997