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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.518, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 43, de 1996 (nº 387/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do nome do dublador em espetáculos filmados ou televisados".

        Consultados, os Ministérios do Trabalho, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Cultura opinaram pelo veto:

"Conforme é lembrado no Parecer Técnico do Coordenador de Direito Autoral do Ministério da Cultura, a menção do nome do artista em obras audiovisuais é matéria de direito autoral, e como tal disciplinada pela Lei n º 5.988, de 14 de dezembro de 1973, bem assim prevista no Projeto de Lei nº 5.430, de 1990, (nº 249/89 no Senado Federal), aprovado ontem, na forma do substitutivo do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, que atualiza e consolida toda a legislação sobre direitos autorais.

A matéria de que cuida o projeto de lei em apreço, sendo de direito autoral, não deve ser regulada por lei trabalhista, qual a Lei nº 6.533, de 1978.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 Brasília,  11 de dezembro de 1997.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1997