Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 361, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 143, de 1993 (nº 2.151/91 na Câmara dos Deputados), que "Institui o direito do educando ao atendimento psicológico-educacional".
Ouvido, o Ministério da Educação e do Desporto assim se manifestou:
"O projeto de lei apresenta objetos diferentes: enquanto a ementa dispõe sobre a instituição do direito do educando ao atendimento psicológico-educacional, o texto tem por finalidade criar o serviço (o grifo é nosso) de atendimento psicológico-educacional, integrante do conjunto de serviços prestados pela escola.
A pretensão de criar uma unidade de serviço nos moldes então propostos configura desrespeito ao princípio constitucional no que se refere à autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na organização e administração dos seus sistemas de ensino. Observe-se que a propositura dirige-se, em verdade, à organização da própria escola, quando os sistemas educacionais evoluem no sentido de a ela permitir a decisão sobre os serviços oferecidos, desde que assegurados aqueles essenciais ao processo pedagógico, centrado no desenvolvimento da aprendizagem e decorrentes da legislação especial nacional.
Vale acrescentar que o próprio projeto de lei, em seu art. 4°, reporta-se ao planejamento dos sistemas de ensino, onde está prevista a oferta de unidades de serviço centralizadas para atender a demanda de diversas escolas, o que vem reforçar o entendimento de ofensa ao disposto no art. 211 da Constituição Federal.
A legislação especial, em vigor, fixa diretrizes e bases para a educação nacional, o que justifica a presença do serviço de Orientação Educacional, incluindo aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade. Não é, assim, próprio sob o ponto de vista jurídico, editar norma geral, quando a matéria deve estar inserida na legislação especial já existente (Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e Lei n° 5.962, de 11 de agosto de 1971);
Por relevante, vale observar que se encontra em fase final, no Congresso Nacional, projeto de lei que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", o que demonstra a preocupação do Poder Legislativo em fixar princípios gerais a serem observados por todas as Unidades da Federação. Cuidou o legislador no Título VI - Dos Profissionais da Educação - de distinguir aqueles imprescindíveis ao processo ensino-aprendizagem e à administração da escola: - docente, administrador escolar, supervisor educacional e orientador educacional.
A Orientação Educacional, efetivada em cooperação com os professores, a família e a comunidade assume, em sua dinâmica, a responsabilidade de comunicar aos responsáveis os casos que merecem a atenção especial de psicólogo, reservando-se, à escola, as funções essenciais a ela atribuídas, para que não ocorra a perda de sua identidade.
O problema dos recursos humanos para a educação, com destaque, o problema da qualificação e remuneração dos docentes constitui um dos maiores obstáculos na consecução da proposta de tornar o ensino fundamental de qualidade, uma real prioridade do ensino fundamental. Diante disto, o Governo enviou ao Congresso Nacional projeto de Emenda à Constituição pela qual fica criado, no âmbito de cada Estado, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Seria um contrasenso pretender aumentar as despesas com pessoal atuante na área, quando se reconhece que, no atual quadro, a administração pública estadual e municipal, por escassez de recursos financeiros, não consegue, em geral, remunerar dignamente seus professores."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de abril de 1996.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1996