Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 40, DE 5 DE JANEIRO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 65 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 96, de 1991 (n° 3.998/84 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a União a doar. à Região Escoteira do Rio Grande do Sul, filiada à União dos Escoteiros do Brasil, o imóvel que menciona".
O Ministério da Fazenda assim se manifestou:
"O projeto em comento, em tese, se reveste dos fundamentos jurídicos necessários às doações de imóveis da União. Inobstante, o procedimento administrativo que vem sendo utilizado em casos análogos, é aquele delineado através do Decreto-lei n° 178/67, que dispõe sobre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.
Com efeito, o imóvel constitui-se acervo patrimonial da União e portanto passível de alienação desde que não utilizável em serviço público. Entretanto, importa ressalvar que o referido imóvel encontra-se cedido. sob a forma de utilização gratuita à Associação dos Pais e Amigos aos Excepcionais de Guaiba - APAI, conforme autorização contida na Portaria n° 4, de 11 de janeiro de 1983, da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 1983.
Segundo ainda informa o Sr. Delegado da DPU/RS, o imóvel vem sendo efetivamente utilizado pela referida associação."
Estando o imóvel a ser doado em uso por uma entidade que presta relevantes serviços em prol do deficiente, não vejo interesse público em uma doação capaz de representar empecilho ao prosseguimento de atividades de tão significativo cunho social.
Esta. Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar totalmente o projeto, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 5 de janeiro de 1995.