Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.442, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 303, de 1985 (no 8.598/86 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas dietéticas e dá outras providências".
Ouvido o Ministério da Saúde, assim se manifestou sobre a matéria:
"Conforme salientado no exame precedido pela Secretaria de Vigilância Sanitária desta Pasta, na informação que instrui este processo, a legislação proposta já se encontra devidamente contemplada no Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que aprova normas básicas sobre alimentos no País, complementado por normas técnicas emanadas da Câmara Técnica de Alimentos e do Conselho Nacional de Saúde, bem assim a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 que configura infrações de natureza sanitária, estabelece o processo e penalidades cabíveis para os infratores, conforme a natureza e gravidade daquelas primeiras.
No caso particular das bebidas dietéticas, além da legislação geral aplicável, acima mencionada, vigoram ainda o Decreto nº 93.933, de 14 de janeiro de 1987, e a Resolução nº 3, de 21 de julho de 1988, do Conselho Nacional de Saúde, que estabelece definições, designações, normas sobre composição, fatores essenciais de qualidade e aditivos intencionais, higiene e rotulagem daquela classe de produtos."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de dezembro de 1995.