Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 513, DE 5 DE JULHO DE 1994.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos ternos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 242, de 1993 (nº 3.002/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Detetive e dá outras providências".

        Em outros casos semelhantes, também de regulamentação de profissões, o Ministério do Trabalho assim tem-se manifestado:

        "A regulamentação de profissões, em principio, restringe o mercado de trabalho, delimita a liberdade de trabalho, desmotiva o aperfeiçoamento profissional e impede a plena liberdade contratual, já que a escolha do trabalho é uma das expressões fundamentais de liberdade humana.

        Com respeito ao assunto, é a seguinte a opinião de Celso Ribeiro Bastos, em seus Comentários à Constituição, 2° Volume, pag. 77/78, verbis:

        "Uma forma muito sutil pela qual o estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma profissão significa exercer a competência fixada na parte final do dispositivo que diz: "observadas as qualificações profissionais que a lei exigir." Para que uma determina atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a atividade em pauta implicar conhercimentos técnicos e científicos avançados. É lógico que toda profissão implica algum grau de conhecimento. Mas muitas delas, muito provavelmente a maioria, contenta-se com um aprendizado mediante algo parecido com um estágio profissional. A iniciação destas profissões pode se dar pela assunção de atividades junto às pessoas que as exercem, as quais, de maneira informal, vão transmitindo os novos conhecimentos."

        A liberdade de que se trata representa a evolução que hoje se verifica no trabalho, onde é assegurada a todos, sem exceção e discriminação, a oportunidade de trabalhar e com isso promover, cada um, o seu próprio sustento.

        A prevalência do projeto, conforme aprovado, trará como consequencia imediata, como ocorrido em outras profissões regulamentadas, a criação de mais um conselho de categoria da espécie e no seu bojo a inconveniência da formação de mais uma reserva de mercado de trabalho.

        É, portanto, contrário ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de julho de 1994.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1994