Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 881, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo I° do artigo 66 da Constituição Federai, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 82, de 1991 (nº 477/88 na Câmara dos Deputados), que "Revigora e altera dispositivos da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, revogados ou modificados pelo Decreto-lei n° 584, de 16 de maio de 1969" .
Os menores de dezoito anos, no que tange a responsabilidade penal, são inimputáveis, a teor do disposto nos arts. 27, do Código Penal, e 228, da Constituição Federal.
O projeto, ademais, confere direitos sem, entretanto, prever qualquer tipo de punição aos beneficiários da norma -- aliás, no que toca à responsabilidade penal, impossível de previsão, em face do mandamento constitucional supracitado (art. 288 da Constituição Federal).
Deste modo, o usuário da norma não poderá sofrer qualquer tipo de sanção prevista no Código Nacional de Trânsito, por ordem de autoridade administrativa, ou mesmo qualquer das punições prescritas no Código Penal, em razão da sua inimputabilidade.
Por todo o exposto, tendo em vista que a responsabilidade penal só é adquirida aos dezoito anos, nos termos do art. 228 da Carta Política, ficando os beneficiários da forma, isentos de qualquer possibilidade de punição ou sanção, seja pelo Código Penal, seja pelo Código Nacional de Trânsito, necessário se torna vetar o projeto, porque contrário ao interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto ã elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de novembro de 1993
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1993