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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.103, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 53, de 1993 (n° 284/91 na Câmara dos Deputados, que "Regulamenta o exercício das profissões de técnico em higiene dental e de atendente de consultório dentário".

        Ouvido, o Ministério do Trabalho assim se manifestou:

        "A regulamentação de tais profissões, restringe o mercado de trabalho, delimita a liberdade de trabalho, desmotiva o aperfeiçoamento profissional e impede a plena liberdade contratual.

        Isto posto, conclui-se que, sob o aspecto formal, o projeto apresenta boa técnica legislativa, com redação clara e precisa, sendo a sua iniciativa prevista no art. 61 da C.F.

        No mérito, entretanto, o tentame não merece prosperar, por ferir os direitos fundamentais elencados no art. 5°, inciso XIII, da Carta Mandamental, assim expresso:

        "Art. 5° ................................................

        ................................................

        XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

        ................................................

        A escolha do trabalho é pois uma das expressões fundamentais da liberdade humana.

        Com respeito ao dispositivo acima transcrito, é a seguinte a opinião de Celso Ribeiro Bastos, em seus Comentários à Constituição, 2° Volume, pág. 77/78, verbis:

        "Uma forma muito sutil pela qual o estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma profissão significa cercer a competência fixada na parte final do dispositivo que diz: "observadas as qualificações profissionais que a lei exigir." Para que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consiste no fato de a atividade em pauta implica algum grau de conhecimento. Mas muitas delas, muito provavelmente a maioria, contenta-se com um aprendizado mediante algo parecido com um estágio profissional. A iniciação destas profissões dode-se dar pela assunção de atividades junto às pessoas que exercem, as quais, de maneira informal, vão transmitindo os novos conhecimentos."

        A liberdade de que se trata representa a evolução que hoje se verifica no trabalho, onde é assegurada a todos, sem exceção e discriminação, a oportunidade de trabalhar e com isso promover, cada um, o seu próprio sustento.

        A prevalência do projeto, conforme aprovado pelo Senado Federal, trará como conseqüência imediata, como ocorrido em outras profissões regulamentadas, a criação de mais um conselho de categoria da espécie e no seu bojo a inconveniência da formação de  mais uma reserva de mercado de trabalho, como também entendeu a Diretoria do Departamento Nacional de Relações do Trabalho'.

        Estas, Senhor Presidente. as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto de lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso r

Brasília, 30 de dezembro de 1993

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.01.1993