SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 

Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

 

               O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

                       Art. 2º  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

                        I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

                        II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

                         Art. 3º  O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:

                        I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;

                        II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

                        III - trinta anos de tempo de contribuição; e

                        IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.

                         Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

                         Art. 4º  Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:

                        I - férias;

                        II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;

                        III - licença gestante, adotante e paternidade;

                      IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

                        V - deslocamento para nova sede.

                        Parágrafo único.  Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

                        Art. 5º  O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

                        Art. 6º  São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

                         § 1º  As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.

                        § 2º  Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

                        Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 8º  Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

                        Brasília,