SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, estabelecendo sistemática de equalização para entrega de valores ao Fundo de Participação dos Municípios. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 6o-A. A União poderá adotar sistemática de equalização para entrega de valores ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos de regulamento, observado o seguinte:
I - a equalização será feita mediante antecipação da entrega de valores, quando for verificada redução do montante nominal entregue ao Fundo, apurada pelo valor correspondente à variação nominal negativa acumulada no ano em relação aos valores a ele transferidos nos mesmos meses do ano imediatamente anterior;
II - a equalização de recursos será mensal e executada à conta da dotação orçamentária do FPM;
III - a apuração da primeira variação de que trata o inciso I, em cada exercício, dar-se-á em relação aos montantes entregues ao FPM no período de janeiro a abril de cada ano;
IV - o crédito mensal do valor relativo à equalização será efetuado, em parcela única, até o vigésimo dia do mês subsequente ao período objeto da apuração;
V - os valores entregues a título de equalização nos termos deste artigo serão compensados na base de cálculo do FPM, quando houver variação nominal positiva no cálculo de apuração realizados nos termos do inciso I;
VI - a compensação de valores de que trata o inciso V será efetuada em tantas parcelas quantas forem necessárias para a equalização de todo o montante antecipado, mesmo que em exercícios supervenientes ao da antecipação, não podendo ultrapassar dois por cento do montante entregue ao FPM na respectiva parcela.” (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o janeiro do ano subsequente à sua publicação.
Brasília,