SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9o, da Constituição, casos de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Esta Lei Complementar dispõe sobre casos de inelegibilidade, na forma do art. 14, § 9o, da Constituição.

                         Art. 2o  O art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

                         Art.  1o ................................................................................................

                        I - .........................................................................................................
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                d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão colegiada ou em decisão de primeira instância transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes;

                 e) os que forem condenados criminalmente, em decisão colegiada ou em decisão de primeira instância transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena;

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                 h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com decisão colegiada ou com decisão de primeira instância transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;

................................................................................................................ ” (NR)

                         Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,