SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 122-A. Aos representantes de pessoas físicas e aos diretores, gerentes ou representantes, ainda que de fato, de pessoas jurídicas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, atuar diligentemente para o cumprimento das obrigações tributárias das entidades que representam.
Parágrafo único. Constitui dever de diligência dos gestores referidos no caput zelar pela manutenção do patrimônio do sujeito passivo e fazer todo o necessário para o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive, privilegiar o pagamento de tributos em detrimento de outras despesas ou débitos, observado o disposto no art. 186.” (NR)
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem subsidiariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
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VIII - o administrador ou o gestor que:
a) deixar de provar que empregou, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que se costuma dispensar à administração de negócios, cumprindo com o dever de diligência que a lei lhe incumbe;
b) alienar, onerar ou dar em garantia quaisquer dos bens ou direitos administrados sem que sejam garantidos os créditos da Fazenda Pública constituídos, observado ainda o disposto no art. 185;
c) houver praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; ou
d) houver distribuído lucros, dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio, ou afins a seus sócios, dirigentes, acionistas, ou assemelhados a partir do dia do vencimento do tributo, quando os bens do sujeito passivo não forem suficientes para garantir o crédito tributário em cobrança;
IX - o administrador judicial e o liquidante, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela massa liquidanda na medida em que seus atos derem causa ao injustificado descumprimento de obrigações tributárias.
§ 1o O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
§ 2o Para os fins do disposto na alínea “c”do inciso VIII, constituem infração à lei os casos em que a pessoa jurídica não se localizar no domicílio fiscal indicado à administração tributária.
§ 3o O sujeito passivo, ou o responsável legal, que, notificado, não efetuar o pagamento do débito, acrescido dos encargos incidentes, não solicitar o parcelamento do débito por uma das formas previstas em lei, ou não prestar garantia integral do débito em cobrança, por meio de depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia deverá relacionar quais são e onde se encontram todos os bens que possui, inclusive aqueles alienados entre a data da inscrição em Dívida Ativa e a data da entrega da relação, apontando, fundamentadamente, aqueles que considera impenhoráveis.
§ 4o Os titulares ou sócios de pessoas jurídicas também são subsidiariamente responsáveis pelos tributos que não tenham sido pagos, pela multa de mora ou de ofício e por juros de mora, conforme o caso, na medida em que derem causa ao inadimplemento, inclusive quando da paralisação das atividades ou dissolução irregulares.
§ 5o Responde subsidiariamente pelo crédito tributário quem dolosamente omitir, retardar ou prestar falsamente informações requisitadas pela Fazenda Pública.” (NR)
“Art. 151..............................................................................................
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VII - a garantia administrativa, nos termos da lei;
VIII - a decisão da autoridade administrativa legalmente incumbida da cobrança da Dívida Ativa que suspender o seu curso, no âmbito administrativo ou judicial , nos termos da lei;
IX - a admissão de proposta para habilitação em procedimento de transação, nos termos da lei.
§ 1o O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
§ 2o O oferecimento de garantias administrativas na forma do inciso VII do caput não inibirá a executoriedade do crédito nos casos previstos em lei.” (NR)
“Art. 156................................................................................................
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III - o cumprimento do termo de transação;
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XII - o laudo arbitral, na forma da lei.
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“Art. 163. Não tendo o devedor indicado em qual débito vencido quer imputar o pagamento e existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
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II - primeiramente, às contribuições sociais, depois contribuições de melhoria, em seguida às taxas e por fim aos impostos;
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Parágrafo único. Sendo o débito composto de principal e acréscimos legais, o pagamento imputar-se-á proporcionalmente.” (NR)
“Art. 171. A lei, geral ou específica, pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que importe em composição de conflito ou de litígio, visando a extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, podendo prever hipóteses de delegação.” (NR)
“Art. 171-A. A lei poderá adotar a arbitragem para a solução de conflito ou litígio, cujo laudo arbitral será vinculante.” (NR)
“Art. 174..............................................................................................
Parágrafo único....................................................................................
I - pela notificação do devedor da inscrição do débito em dívida ativa; pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, se houver; pelo despacho do juiz que ordenar a intimação da Fazenda Pública para impugnar os embargos à execução fiscal, acaso propostos antes do ajuizamento da execução fiscal;
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V - pela admissão em procedimento de transação ou arbitragem, ou pelo descumprimento das obrigações constantes do termo de transação ou do laudo arbitral.” (NR)
“Art. 198...............................................................................................
§ 1o.......................................................................................................
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III - compartilhamento de informações com os órgãos encarregados da cobrança da dívida ativa.
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“Art. 201..............................................................................................
§ 1o A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2o À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de natureza não-tributária, aplica-se o disposto nos arts. 121 a 135 e 184 a 192.” (NR)
“Art. 202. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá conter:
I - o nome e o número de inscrição perante o CPF e o CNPJ, se houver, do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário de cada uma das parcelas componentes da dívida principal, individualizando-se as que sejam destinadas a terceiras entidades, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou em contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o correspondente fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;
VII - a data da entrega da declaração do contribuinte quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou da notificação do lançamento quando este se der de ofício, bem como a data de vencimento das respectivas prestações.
§ 1o A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2o O Termo de Inscrição de Dívida Ativa poderá, a qualquer tempo, ser aditado para a inclusão de co-responsáveis.
§ 3o A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias.” (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor um ano após a sua publicação.
Brasília,