SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para os Estados e Distrito Federal, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 101, 102, 107, 108 e 123 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.” (NR)
“Art. 2o ..............................................................................................................
I - a Defensoria Pública da União; e
II - a Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras formas de prestação de assistência judicial, integral e gratuita, aos necessitados:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos e tribunais;
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nestes dois últimos casos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de alguma forma, grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição;
IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança, individual ou coletivo, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros, de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
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XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVII - atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XIX - atuar junto aos Juizados Especiais;
XX - participar, tendo assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; e
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
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§ 4o O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 5o A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 6o A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 7o Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 8o Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia.” (NR)
“Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes da carreira, já aprovados em estágio probatório, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os integrantes da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 1o O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2o As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3o Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 4o São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
§ 5o Terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior o presidente de associação ou sindicato dos membros da Defensoria Pública do Estado.” (NR)
“Art. 102..................................................................................................................
§ 1o Caberá ao Conselho Superior deliberar sobre recursos contra os atos dos órgãos da administração superior, bem como decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
§ 2o Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 3o As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e, no mínimo bimestrais, podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não realizada dentro deste prazo.” (NR)
“Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” (NR)
“Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, sem prejuízo de outras funções estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
§ 1o São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais.
I - atender às partes e aos interessados;
II - participar, com direito de voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III - requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadoras e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, que deverão ser cumpridas de forma gratuita, responsabilizando-se o Defensor Público pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; e
IV - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.
§ 2o As requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Presidente da República, Ministro de Estado, Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Chefe de Poder Legislativo Estadual, Chefe do Poder Judiciário, Chefe do Ministério Público ou Presidente do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, serão encaminhadas pelo Defensor Público-Geral.” (NR)
“Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.” (NR)
Art. 2o O Título I da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a ser denominado “Das Disposições Gerais” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3o-A e 4o-A:
“Art. 3o-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (NR)
“Art. 4o-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I - a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II - a qualidade e a eficiência do atendimento;
III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V - a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.” (NR)
Art. 3o O Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B:
“Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e de iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I - abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
II - organizar os serviços auxiliares;
III - praticar atos próprios de gestão;
IV - apresentar ao Governo do Estado, no início de cada exercício, informe de suas atividades durante o ano anterior e o plano de atuação para o ano em curso, sugerindo, se necessário, providências legislativas e outras adequadas para seu aperfeiçoamento;
V - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; e
VI - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.” (NR)
“Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1o Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4o Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição.
§ 5o As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.” (NR)
Art. 4o O Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C:
“Seção III-A
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado“Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Publica do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, na forma disciplinada na legislação estadual.
Parágrafo único. O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades;
IV - participar do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; e
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.”(NR)
Art. 5o A Seção IV do Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A:
“Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.” (NR)
Art. 6o A Seção I do Capitulo II do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A:
“Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 7o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, texto consolidado da Lei Complementar no 80, de 1994.
Art. 8o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,