SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Institui, na forma do art. 43 da Constituição, a Superintendência do Desenvolvimento Sustentável do Centro-Oeste - SUDECO e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento Sustentável do Centro-Oeste - SUDECO, autarquia integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, supervisionada pelo Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º  A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e o Distrito Federal.

Art. 3º  A SUDECO tem por finalidade:

I - promover o desenvolvimento includente e sustentável e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional;

II - articular a ação dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação;

III - atuar como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, conforme disposto no art. 165, § 7o, da Constituição e no art. 35, caput e § 1o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, articulando-os com as políticas e planos nacionais, estaduais e municipais;

                        V - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento;

VI - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;

VII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento  em sua área de atuação;

VIII - coordenar programas de assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação;

IX - promover o ordenamento e gestão territorial, em escala regional, sub-regional e local;

X - produzir e difundir informações para a tomada de decisões;

XI - estabelecer a política e as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), observada a Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e

XII - gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 4o  São órgãos integrantes da SUDECO:

I - Conselho de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II - Conselho Deliberativo do FCO-CONDEL/FCO;

III - Conselho Administrativo da RIDE;

IV - Diretoria Colegiada;

V - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União;

VI - Ouvidoria-Geral; e

VII - Auditoria-Geral.

Art. 5º  Integram o Conselho de Desenvolvimento do Centro-Oeste:

I - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, entre eles o Ministro de Estado da Integração Nacional;

                      II - os governadores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e do Distrito Federal;

                     III - três representantes dos Municípios de sua área de atuação, sendo um de cada Estado, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

IV - dois representantes das classes empresariais, dois representantes das classes dos trabalhadores e um representante de organizações não-governamentais, de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; e

                        V - o Superintendente da SUDECO.

 Art. 6º  O Conselho de Desenvolvimento do Centro-Oeste reunir-se-á semestralmente e será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, conforme regimento interno a ser aprovado por seus membros.

 Art. 7o  São atribuições do Conselho de Desenvolvimento do Centro-Oeste a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas formuladas por seus membros e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante câmaras temáticas, cuja composição, competência e forma de operação constarão do regimento interno do Conselho.

Art. 8º  A composição e atribuições dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 4º serão definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 9o  A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDECO e composta por mais três Diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República, cabendo-lhe a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Parágrafo único.  A estrutura básica da SUDECO, as competências de suas unidades e seu quadro de pessoal serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 10.  O Superintendente será o representante da SUDECO em juízo e fora dele.

                        Art. 11.  São instrumentos de ação da SUDECO:

I - plano estratégico de desenvolvimento sustentável;

II - plano plurianual e orçamento anual regionalizados, articulados com os planos e orçamentos federais, estaduais e municipais;

III - planos sub-regionais de desenvolvimento sustentável;

IV - orçamento dos instrumentos financeiros;

                        V - zoneamento ecológico-econômico; e

                        VI - outros instrumentos legais.

                        Art. 12.  Constituem receitas da SUDECO:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

III - receitas próprias; e

                       IV - outros recursos definidos em lei.

Art. 13.  Para o desempenho de suas competências, a SUDECO contará com os seguintes instrumentos financeiros:

I - Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

II - recursos do Tesouro Nacional;

III - recursos de convênios, acordos e contratos;

IV - financiamentos de organismos internacionais; e

                        V - outras fontes legais.

§ 1º  No exercício de sua tarefa de mobilização de recursos para investimento, a SUDECO conferirá prioridade aos investimentos em infra-estrutura básica e econômica.

§ 2º  A SUDECO articulará a captação de recursos financeiros oriundos de pessoas jurídicas de direito público e privado, para aplicação em sua área de atuação.

Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,