Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 2o e o Anexo IV da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2010, e o art. 2o e o Anexo III da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 2o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2010, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário, para o setor público consolidado, equivalente a 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) do Produto Interno Bruto PIB, sendo 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,0% (zero por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 1o As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2o O item IV.1 do Anexo IV da Lei no 12.017, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

             Art. 3o O art. 2o da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                         Art. 2o  A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado de R$ 117.890.000.000,00 (cento e dezessete bilhões, oitocentos e noventa milhões de reais), sendo R$ 81.760.000.000,00 (oitenta e um bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.

§ 1o  As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 4o O item III.1 do Anexo III da Lei no 12.309, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

                         Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

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