Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Acresce parágrafo único ao art. 282 do Código de Processo Civil. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 282 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o autor indicará na petição inicial, além dos dados referidos no inciso II, a filiação, o número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF e o número do documento de identidade e o órgão expedidor."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,