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PROJETO DE LEI
Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 477.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1(um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou, na sua inexistência, perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza e discriminado o valor de cada parcela paga ao empregado, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas, e tendo eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela impugnada."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,