Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a contribuição negocial de custeio do sistema confederativo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A contribuição negocial, destinada ao custeio do sistema confederativo, consiste em valor devido por todo integrante da categoria, ainda que não filiado, como retribuição por sua representação em negociação coletiva.

Parágrafo único. O valor da contribuição será fixado pela assembléia geral que autorizar a entidade a celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho ou a instaurar dissídio coletivo, observados o princípio da razoabilidade e as normas estatutárias, e contemplados os seguintes requisitos:

a) a assembléia geral será universal a toda a categoria, independentemente da condição de associado, assim dispondo o respectivo edital convocatório, publicado em jornal de ampla circulação na região alcançada;

b) quorum mínimo para deliberação de dez por cento dos associados, quando se tratar de convenção coletiva e dissídio coletivo, ou dos associados interessados, no caso de acordo coletivo;

c) a assembléia geral fixará as parcelas a serem atribuídas aos órgãos de grau superior representativos de sua base territorial, inclusive central sindical.

Art. 2º A contribuição negocial será considerada válida, observados os seguintes pressupostos, dentre outros que forem estabelecidos no estatuto ou pela assembléia:

I - para os sindicatos de 1º grau:

a) defesa dos interesses coletivos da categoria na sua integralidade, nas mobilizações, negociações coletivas e nos processos de dissídio coletivo;

b) defesa dos direitos individuais perante a Justiça do Trabalho;

c) assistência no pagamento das verbas rescisórias;

II - para as federações:

a) coordenação das negociações coletivas;

b) prestação de assistência e representação junto aos Tribunais compreendidos em sua base territorial;

c) defesa dos interesses coletivos e direitos individuais dos trabalhadores inorganizados em sindicatos;

III - para as confederações:

a) prestação de assistência e representação junto aos Tribunais Superiores;

b) prestação de assessoria técnica perante os órgãos públicos onde os interesses profissionais ou previdenciários da categoria sejam objeto de discussão e deliberação;

c) defesa dos interesses coletivos e direitos individuais dos trabalhadores inorganizados, na inexistência de federação.

Art. 3º Tratando-se de categoria profissional, a contribuição negocial será descontada em folha salarial, em até três vezes por negociação, e recolhida ao respectivo sindicato até cinco dias após sua efetuação, sujeitando-se a empresa, pelo descumprimento deste recolhimento, ao pagamento de indenização correspondente ao valor das contribuições que deixar de recolher, acrescido de multa de dois por cento sobre o respectivo montante, sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Art. 4 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as controvérsias relativas à contribuição negocial, quando decorrentes da relação de trabalho dos empregados sujeitos a sua incidência.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,