Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao art. 210 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 210 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. As testemunhas, recolhidas em salas próprias, separadas as de acusação das de defesa, serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,