Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera dispositivos da Lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Os arts. 50, 51, 52 e 53 da Lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 50 ...........................................................................................................................

......................................................................................................................................................

VIII - gratificação adicional de cinco por cento sobre os vencimentos para cada cinco anos de serviço público efetivo, observado o limite máximo de 35%.

......................................................................................................................................................

§ 4o  O membro do Ministério Público fará jus ao adicional de que trata o inciso VIII do caput deste artigo a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

Art. 51.  O direito a férias anuais, coletivas ou individuais, do Membro do Ministério Público será de trinta dias por ano, contínuos, ou podendo ser divididos em até três períodos iguais, se assim autorizar a legislação estadual, atendido ao disposto no art. 7o, inciso XVII, da Constituição, vedada a sua alienação total ou parcial.

Art. 52.  ............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

V - para efeito de capacitação profissional;

......................................................................................................................................................

§ 1o  A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções;

§ 2o  No caso do inciso V deste artigo, a lei estadual poderá autorizar o membro do Ministério Público, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, no interesse da administração, a afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, não acumuláveis.

Art. 53.  ............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

Parágrafo único.  Na forma da lei complementar estadual, poderá ser concedida licença sem remuneração ao membro do Ministério Público para exercer mandato em confederação, federação, associação nacional representativa da categoria, ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três;

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez;

c) será considerada como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento."

Art. 2o  Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, à data desta Lei, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para o cálculo do tempo de serviço de que trata o inciso VIII do art. 50 da Lei no 8.625, de 1993.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,