Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera o Título XI do Código Penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Concussão

Art. 316. "

"Excesso de exação

§ 1° "

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

"

"Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318.

Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço se o crime tem por objeto a introdução, no território nacional, de armas ou munições."

"Patrocínio indevido

Art. 321. "

"Violência arbitrária

Art. 322.

§ 1° A pena aplica-se independentemente das sanções civis e administrativas.

§ 2° Considerando a gravidade do fato ou a reiteração do agente na prática do crime, poderá o juiz decretar, fundamentadamente, a perda do cargo, emprego ou função pública, qualquer que seja o montante da pena privativa de liberdade aplicada."

"Violação de sigilo funcional

Art. 325. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."

"Informação privilegiada

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - revela ou facilita que se revele conteúdo de medida administrativa, política ou econômica, de atribuição da Presidência da República, de Ministério ou do Banco Central do Brasil, que deva permanecer em sigilo até sua divulgação oficial pela autoridade governamental competente para não afetar o mercado financeiro ou operação a ele relativa, ou ainda o preço de mercadoria, bens ou serviços;

II - embora não sendo funcionário público, faz uso da revelação de que trata o inciso anterior com o fim de obter vantagem econômica."

"Improbidade

Art. 326. Praticar o funcionário público ato de improbidade, considerando-se como tal, para os efeitos penais:

I - utilizar atos, programas, obras, serviços ou campanhas, custeados pelos cofres públicos, para promoção pessoal ou de terceiros;

II - utilizar, autorizar ou permitir a utilização de bens ou equipamentos, de propriedade de repartição pública ou sob sua guarda, em desacordo com a lei ou regulamento, com dano para a Administração Pública;

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."

"Coação no curso do processo

Art. 344.

§ 1° Incorre nas mesmas penas quem:"

"Coação indireta

I - promove campanha por meio da imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, com o propósito de constranger testemunha ou perito, ou influir na atuação do juiz, jurado, membro do Ministério Público ou advogado, em processo judicial, inquérito policial ou administrativo."

"Violência contra o direito de defesa

II - pratica ou permite que se pratique violência física ou grave ameaça contra alguém, com o fim de obter confissão ou qualquer declaração para produzir prova em inquérito policial, administrativo ou processo judicial, se o fato não constitui crime mais grave."

"Desobediência a mandado judicial

Art. 359. Deixar o funcionário público ou o particular, para satisfazer sentimento ou opinião pessoal, de cumprir mandado judicial de que é destinatário ou retardar injustificadamente o seu cumprimento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

"Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem exerce função, atividade, direito, autoridade ou munus de que foi suspenso ou privado por decisão judicial."

Art. 2° O art. 517 do Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 517.

Parágrafo único. Ao receber a denúncia o juiz poderá fundamentadamente, afastar o réu do exercício do cargo ou função, durante o processo, pelo prazo máximo de quatro meses, sem prejuízo da remuneração, quando a gravidade do fato, a reiteração na prática de ilícitos da mesma natureza ou a conveniência da instrução criminal assim o exigirem."

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,