SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

 

 

 

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                          Art. 1o  Os arts. 15, 26 e 32 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 15.  Se o expropriante alegar urgência na petição inicial e depositar o preço ofertado, independentemente de citação, o juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas, mandará imitir provisoriamente o autor na posse do imóvel.

            § 1o  Para que a imissão provisória na posse seja deferida, a petição inicial deverá ser instruída com:

             I - certidões atualizadas de domínio e de ônus reais do imóvel;

             II - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que deverá conter a descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação; e

             III - o comprovante de depósito do valor do bem em banco oficial ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, de acordo com valor definido no laudo de que trata o inciso II.

           § 2o  Nos casos em que a alegação de urgência se der após o ajuizamento da ação, o deferimento, de plano, da imissão provisória na posse estará condicionado ao cumprimento dos incisos do § 1o.

§ 3o  O juiz expedirá mandado ordenando o registro da imissão provisória na posse no registro de imóveis competente, que será feita com base nas plantas e memorial descritivo mencionados no § 1o, inciso II.” (NR)

                         “Art. 26. .................................................................................................................

            ...........................................................................................................................................

            § 3o  Nas desapropriações de imóveis urbanos ocupados coletivamente por assentamentos irregulares, no cálculo do valor do bem deverá ser considerada a depreciação decorrente da ocupação.” (NR)

                         “Art.32...................................................................................................................

                § 1o  A dívida ativa da Fazenda Pública regularmente inscrita, de natureza tributária ou não, será   previamente deduzida do valor a ser depositado.

             .................................................................................................................................” (NR)

                        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3o Fica revogado o § 4o do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

                        Brasília,