SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, substituição e modernização de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.
Art. 2o O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos, observado o art. 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição.
Art. 3o Serão beneficiárias do Programa Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, organizadas na forma de empresas, cooperativas ou associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca - RGP nas categorias de Armador de Pesca ou Indústria Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamentação específica.
Art. 4o Para fins do disposto no caput do art. 2o desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros:
I - encargos: taxa de juros pré-fixada, incluída a remuneração do agente financeiro, diferenciada por porte do beneficiário; e
II - garantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento.
§ 1o Para as modalidades de construção e substituição, serão observados:
I - limite de financiamento de até noventa por cento do valor do projeto aprovado; e
II - prazo de financiamento de até vinte anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo até quatro anos de carência.
§ 2o Para a modalidade de aquisição, serão observados:
I - limite de financiamento de até oitenta por cento do valor da embarcação; e
II - prazo de financiamento de até vinte anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo até dois anos de carência.
§ 3o Para a modalidade de modernização, serão observados:
I - limite de financiamento de até noventa por cento do valor do projeto aprovado; e
II - prazo de financiamento de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo até três anos de carência.
§ 4o Para a modalidade de conversão, serão observados:
I - limite de financiamento de até noventa por cento do valor do projeto aprovado; e
II - prazo de financiamento de até quinze anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo até quatro anos de carência.
Art. 5o Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 6o É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração do FMM e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la.
Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7o Os financiamentos no âmbito do Proforta Pesqueira serão concedidos segundo o disposto nesta Lei e na legislação específica do FMM e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, por meio de seus agentes financeiros, e dependerão previamente dos seguintes requisitos mínimos, a serem atendidos nesta ordem:
I - a concessão pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura:
a) da homologação dos aspectos técnicos das propostas; e
b) da permissão prévia de pesca para o desenvolvimento da atividade pretendida; e
II - a concessão, quando for o caso, de licença de construção, alteração ou reclassificação emitida pela Autoridade Marítima, de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único. A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, será aplicada subsidiriamente aos projetos, no âmbito do Profrota Pesqueira, realizados no Norte e Nordeste.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e especificará, principalmente:
I - as definições, critérios e condicionantes para as modalidades de financiamentos, levando em consideração a sustentabilidade da exploração dos estoques, o desenvolvimento da frota pesqueira e a expansão das capturas, nos termos do art. 2o;
II - as bases e condições de financiamento, de acordo com a classificação por porte do beneficiário;
III - as metas a serem atingidas, mediante indicação da quantidade de embarcações a serem financiadas, por modalidade de pesca e espécie alvo de captura;
IV - critérios, requisitos e especificações técnicas para aprovação dos projetos de financiamento;
V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira; e
VI - os parâmetros referenciais de valores praticados no mercado para fins de concessão do crédito.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei no 10.849, de 23 de março de 2004.Brasília,