SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Gratificações de Representação, Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares e Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, destinados ao Ministério da Defesa. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e gratificações, destinados ao Ministério da Defesa:
I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
a) dez DAS-5;
b) quarenta DAS-4;
c) setenta e seis DAS-3;
d) sessenta e sete DAS-2; e
e) trinta e dois DAS-1;
II - Gratificações de Representação:
a) vinte e quatro GR-4; e
b) quatro GR-3;
III - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares:
a) cinco do Grupo A;
b) cento e seis do Grupo B; e
c) vinte e três do Grupo E; e
IV - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função:
a) trinta e dois do Nível V; e
b) sessenta e nove do Nível II.
Art. 2o O provimento dos cargos e gratificações de que trata o art. 1o dependerá de prévia comprovação da disponibilidade orçamentária.
Art. 3o O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei são condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,