SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, direitos e obrigações do SH/SFH e a oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH, dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo, em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
Art. 2o Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até a data da edição desta Lei, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do art. 1o, na forma a ser definida pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS.
Parágrafo único. No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com o FCVS.
Art. 3o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 1o O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nas condições a seguir estabelecidas:
I - o valor correspondente a um doze avos para o mês em curso e para cada um daqueles já transcorridos até a data de publicação desta Lei, em até vinte dias da referida data; e
II - o valor correspondente a um doze avos em cada um dos meses remanescentes no exercício, até o último dia útil de cada mês.
§ 2o As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 4o As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 5o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1o do art. 3
ºobedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2010.Art. 6o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 7o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 7o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 6o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 6o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 8o O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1o O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2o Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
AC
0,06325%
PB
0,27871%
AL
0,84688%
PE
0,44915%
AM
1,41869%
PI
0,29765%
AP
0,00000%
PR
5,82476%
BA
4,54101%
RJ
4,53994%
CE
0,51870%
RN
0,69600%
DF
0,00000%
RO
0,79940%
ES
7,20297%
RR
0,03658%
GO
6,35881%
RS
8,03979%
MA
2,71477%
SC
2,98174%
MT
16,16420%
SE
0,29603%
MG
18,22742%
SP
6,60772%
MS
1,96371%
TO
0,85187%
PA
8,28025%
TOTAL
100,00000%