SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo de 1958, 1962 e 1970. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Benefícios concedidos
Art. 1o Fica concedido aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Federação Internacional de Futebol – FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:
I – prêmio em dinheiro; e
II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Prêmio
Art. 2o O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
Art. 3o Na ocorrência de óbito do jogador os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderão se habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 4o Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.
Art. 5o O prêmio de que trata esta lei não está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Auxílio especial mensal
Art. 6o O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário-de-benefício do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se renda mensal um doze avos do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao ano base 2008.
Art. 7o O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de vinte um anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram vinte e um anos.
§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 6o, caput, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§ 2o º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 8o Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 1o.
Art. 9º O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.
Art. 10. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, nos termos da legislação específica, mas não está sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.
Origem dos recursos
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica existente no Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
Vigência
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,