SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação do Programa de Produção Sustentável da Palma de Óleo no Brasil, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico para a cultura de palma de óleo, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Programa de Produção Sustentável de Palma de Óleo no Brasil e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional para esta cultura.
Art. 2o O Programa a que se refere o art. 1o terá por objetivo promover o cultivo sustentável da palma de óleo e observará as seguintes diretrizes:
I - proteção do meio ambiente, conservação da biodiversidade e utilização racional dos recursos naturais;
II - respeito à função social da propriedade;
III - expansão do cultivo de palma de óleo exclusivamente em áreas já antropizadas;
IV - estímulo ao cultivo de palma de óleo para recuperação de áreas em diferentes níveis de degradação;
V - inclusão social; e
VI - regularização ambiental de imóveis rurais.
Art. 3o São instrumentos do Programa de que trata o art. 1o:
I - as ações do Governo Federal relativas ao ordenamento territorial, visando à regularização fundiária e à indicação de áreas destinadas à produção sustentável da palma de óleo;
II - as ações do Governo Federal que visem à inclusão social e ao aumento da produtividade e da competitividade por meio do desenvolvimento científico e tecnológico e da inovação;
III - os programas instituídos pelo Poder Público destinados à regularização ambiental de imóveis rurais;
IV - as modalidades de financiamento no âmbito do sistema nacional de crédito rural;
V - o zoneamento agroecológico para a cultura da palma de óleo; e
VI - o Conselho do Agronegócio - CONSAGRO, que promoverá o diálogo com os diferentes segmentos da cadeia produtiva.
Art. 4o Fica vedada, a partir da vigência desta Lei, a supressão, em todo o território nacional, de vegetação nativa para a expansão do plantio de palma de óleo.
§ 1o Para os efeitos do caput deste artigo, os órgãos ambientais competentes deverão exigir declaração do interessado de que a área onde a vegetação será suprimida não será destinada ao cultivo de palma de óleo.
§ 2o A vedação prevista neste artigo não se aplica à expansão do plantio da palma de óleo para suprimento da demanda decorrente:
I - da instalação e operação de unidades industriais que possuam licença ambiental regularmente concedida até a promulgação desta Lei; e
II - da ampliação das unidades industriais em funcionamento, caso o pedido de licenciamento ambiental da ampliação tenha sido protocolado até a promulgação desta Lei.
Art. 5o Fica vedado o licenciamento ambiental de novas unidades industriais para a produção de óleo, derivados e biocombustíveis originados de palma de óleo cultivada em áreas que não observem os dispositivos desta Lei.
Art. 6o O zoneamento agroecológico nacional referido no art. 1o compreenderá, no mínimo, a delimitação de:
I - áreas com potencial agrícola para o cultivo da palma de óleo sem restrições ambientais e sob uso antrópico; e
II - áreas territoriais consignadas nos mapas com cobertura de vegetação nativa dos biomas brasileiros, bem como terras indígenas e unidades de conservação, para fins de exclusão.
§ 1o O objetivo do zoneamento de que trata este artigo é ordenar, de modo racional e sustentável, a ocupação territorial para fins de cultivo de palma de óleo, em observância às diretrizes do art. 2o.
§ 2o Os dados e especificações das áreas compreendidas no zoneamento a que se refere o caput serão dispostos em ato do Poder Executivo.
Art. 7o Ficam as unidades produtoras de óleo de palma obrigadas a requerer e efetuar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como enviar sistematicamente informações sobre processamento de matéria-prima, produção, comercialização, exportação e estocagem, na forma do regulamento.
§ 1o O registro a que se refere o caput deverá conter, entre outras informações, capacidade diária de produção de óleo, biocombustíveis derivados do óleo de palma e energia elétrica, assim como sua capacidade de estocagem.
§ 2o Para a concessão do registro de que trata o caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá observar as diretrizes previstas no art. 2o.
§3o As informações de que trata o caput somente poderão ser divulgadas de forma agregada, por Estado, região de produção ou o total nacional, excluídas desta restrição as informações requeridas por órgãos e entidades do Poder Público, que deverão manter o tratamento de confidencialidade às informações recebidas.
§ 4o As unidades produtoras de óleo de palma ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de verificação da autenticidade das informações fornecidas e inspeção e certificação das instalações físicas e dos produtos mantidos em estoque.
§ 5o A unidade produtora que não enviar as informações a que se refere o caput poderá ter seu registro suspenso, conforme disposto em regulamento.
§ 6o As unidades produtoras de óleo e de outros derivados da palma de óleo, que já estejam em funcionamento, deverão requerer o registro previsto no caput no prazo de um ano, a contar da vigência desta Lei.
Art. 8o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, das seguintes sanções administrativas:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - interdição temporária ou definitiva de obra ou atividade;
III - perdimento de produtos e subprodutos;
IV - apreensão definitiva de instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração;
V - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; e
VI - suspensão ou perda de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1o Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.
§ 2o A multa terá por base hectare ou fração, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto envolvido no cometimento da infração.
§ 3o Independentemente das penalidades de que trata o caput, a autoridade competente poderá adotar medidas cautelares de embargo total ou parcial de estabelecimento ou propriedade e de apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos e veículos.
§ 4o A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aplica-se subsidiariamente às infrações administrativas ambientais decorrentes do descumprimento do previsto nos art. 4o.
Art. 9o O Conselho Monetário Nacional, para o atendimento do disposto nesta Lei, estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de óleo e outros derivados de palma de óleo.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,