SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
Da Definição e das Funções Institucionais
Art. 1o A Polícia Federal, órgão permanente, estruturado em carreira, organizado e mantido pela União, essencial à segurança pública, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias, fundações pública e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Art. 2o São competências da Polícia Federal:
I - exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária e de investigação criminal no âmbito da União, ressalvada a competência dos órgãos de polícia judiciária militar;
II - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas fundações públicas, autarquias e empresas públicas;
III - atuar, com exclusividade, perante a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL e outras organizações internacionais de natureza policial, ressalvadas as competências do Ministério das Relações Exteriores;
IV - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
V - efetuar o controle e a fiscalização sobre produtos, insumos e precursores químicos de drogas;
VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
VII - apurar as infrações penais contra a ordem tributária federal, a ordem econômico-financeira, a organização do trabalho e o sistema financeiro;
VIII - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, ressalvadas as competências das Forças Armadas;
IX - apurar infrações de ingresso e permanência irregular de estrangeiros em território nacional;
X - apurar infrações penais cometidas a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
XI - organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas de fogo, ressalvadas as competências das Forças Armadas, além de conceder e expedir porte nacional de arma;
XII - reprimir e apurar crimes políticos e eleitorais;
XIII - exercer as funções de polícia judiciária eleitoral;
XIV - apurar infrações que envolvam disputa sobre direitos indígenas;
XV - apurar os crimes contra os direitos humanos de competência da Justiça Federal;
XVI - apurar infrações penais cometidas contra o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural da União;
XVII - apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição, segundo se dispuser em lei;
XVIII - coordenar a prevenção e repressão da turbação e do esbulho possessório em prédios públicos federais e demais propriedades, rurais ou urbanas, pertencentes à União;
XIX - auxiliar na segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, a pedido do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XX - coordenar e executar a segurança pessoal:
a) dos demais Chefes dos Poderes da União, quando por eles solicitado ao Ministro de Estado da Justiça;
b) dos Ministros de Estado, por determinação do Ministro de Estado da Justiça; e
c) de Chefe de Missão Diplomática Brasileira no exterior, por solicitação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça, no caso de a missão não ter sido atribuída às Forças Armadas;
XXI - auxiliar na segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça;
XXII - exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária e a investigação criminal no âmbito da persecução penal internacional;
XXIII - fiscalizar e supervisionar o cumprimento das normas de segurança para estabelecimentos bancários;
XXIV - credenciar empresas de segurança privada e de transporte de valores, autorizar seu funcionamento e fiscalizar e supervisionar suas atividades, na forma da lei;
XXV - realizar ações de inteligência e de contra-inteligência policial, objetivando a prevenção e a repressão criminal;
XXVI - realizar coleta, busca e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas competências, na forma da lei;
XXVII - exercer as atividades de perícia criminal oficial da União;
XXVIII - realizar, no âmbito da atividade de Polícia Judiciária da União, a atividade de identificação humana, necessária à segurança pública, aos procedimentos pré-processuais e aos processos judiciais;
XXIX - implementar, coordenar e controlar o sistema nacional de identificação criminal;
XXX - implementar, coordenar e controlar a expedição de:
a) documentos de viagem e passaportes, ressalvada a competência do Ministério das Relações Exteriores;
b) registro nacional de estrangeiro;
c) carteira nacional de trabalhador em segurança privada;
d) carteira funcional de servidor do quadro da Policia Federal; e
e) outras hipóteses previstas em regulamento;
XXXI - prevenir e reprimir os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
XXXII - manter e gerenciar banco nacional de perfis genéticos para fins de investigação criminal; e
XXXIII - apurar outras infrações penais por determinação do Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. As funções institucionais da Polícia Federal serão desempenhadas exclusivamente por integrantes de seus quadros.
Capítulo II
Do Exercício da Atividade de Polícia Judiciária da União
Art. 3o A autoridade policial, detentora de autonomia investigativa, e no âmbito de suas atribuições, deverá apurar, de oficio ou por requisição, quaisquer notícias de infração penal de que tenha conhecimento, conforme distribuição definida em regimento interno.
§ 1o O policial federal que tiver conhecimento de qualquer notícia de infração penal cuja investigação seja de competência da Polícia Federal deverá comunicar o fato à autoridade policial responsável.
§ 2o Havendo impossibilidade circunstancial de investigação concomitante de diversas infrações, a autoridade policial deverá, conforme diretrizes institucionais, dar prioridade àquelas de maior potencial ofensivo.
§ 3o Na ausência evidente de justa causa, não será instaurado inquérito policial, devendo a autoridade policial comunicar o fato à Corregedoria.
§ 4o Na hipótese de a autoridade policial constatar a existência de excludente de ilicitude, não imporá prisão em flagrante ao autor do fato, comunicando ao juiz as razões.
Capítulo III
Da Organização
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 4o Compõem a estrutura organizacional da Polícia Federal:
I - Direção-Geral;
II - Conselho Superior de Polícia;
III - Conselho de Ética e Disciplina;
IV - Conselho Consultivo;
V - Adidâncias Policiais
VI - Corregedoria-Geral;
VII - órgãos centrais; e
VIII - órgãos descentralizados.
Seção II
Da Direção Superior
Art. 5o A direção da Polícia Federal é exercida por diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República entre os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal na última categoria de promoção funcional.
Art. 6o São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Federal:
I - exercer a direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades da Polícia Federal;
II - presidir o Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Ética e Disciplina e o Conselho Consultivo da Polícia Federal;
III - assessorar o Ministro de Estado da Justiça em assuntos de natureza policial;
IV - propor ao Ministro de Estado da Justiça medidas de caráter policial reclamadas pelo interesse público;
V - determinar a instauração de inquérito policial para a apuração de infrações penais;
VI - determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar, além de outras providências cabíveis para a apuração de infrações administrativas;
VII - requisitar certidões, exames periciais, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Polícia Federal, sem prejuízo do previsto no art. 18, inciso XI;
VIII - avocar ou redistribuir, ouvida a Corregedoria-Geral e desde que de forma motivada e atendendo ao interesse público, em caráter excepcional, autos de inquérito policial;
IX - delegar atribuições a seus subordinados;
X - exercer o poder normativo no âmbito da administração da Polícia Federal;
XI - disciplinar o uso de equipamentos e bens da Polícia Federal; e
XII - exercer outras atribuições inerentes à função, previstas em lei.
Seção III
Dos Conselhos
Art. 7o O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é órgão de deliberação coletiva destinado a orientar e normatizar as atividades policiais e administrativas da Polícia Federal.
Parágrafo único. O Conselho Superior é composto pelo Diretor-Geral, pelos Diretores, pelo Corregedor-Geral e por um Superintendente Regional, escolhido pelo Diretor-Geral, de cada região geográfica do País.
Art. 8o Compete ao Conselho Superior de Polícia:
I - propor medidas de aprimoramento e padronização de procedimentos policiais, administrativos e técnico-científicos, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
II - manifestar-se quanto aos planos, projetos e programas de trabalho da Polícia Federal;
III - propor a normatização interna de dispositivos legais;
IV - manifestar-se sobre as normas e instruções para os concursos públicos de ingresso nos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Polícia Federal;
V - expedir resoluções sobre suas orientações; e
VI - elaborar seu regimento interno.
§ 1o As deliberações serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, votando o presidente apenas no caso de empate.
§ 2o O Conselho Superior de Polícia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, de acordo com o seu regimento interno.
Art. 9o O Conselho de Ética e Disciplina, de composição colegiada e presidido pelo Diretor-Geral, tem por finalidade examinar e opinar sobre matéria que envolva ética e disciplina e zelar pelo cumprimento, pelos servidores do quadro de pessoal da Polícia Federal, dos princípios e valores éticos estabelecidos em lei, regulamento ou nos correspondentes Códigos de Ética Profissional.
§ 1o Compõem o Conselho de Ética e Disciplina:
I - o Diretor-Geral;
II - o Corregedor-Geral; e
III - os Diretores.
§ 2o Sempre que a matéria assim o exigir, o Presidente do Conselho poderá convocar servidores da Polícia Federal ou convidar servidores de outros órgãos ou terceiros com qualificação profissional, para opinar sobre os temas tratados.
§ 3o O Conselho de Ética e Disciplina reunir-se-á por convocação de seu presidente ou da maioria dos seus membros, de acordo com o seu regimento interno.
Art. 10. O Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor-Geral, é órgão de consulta e assessoramento em matéria de segurança pública e será composto pelos integrantes do Conselho Superior de Polícia e por um representante de cada um dos cargos das carreiras de que trata o art. 16.
§ 1o Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, pelo seu presidente:
I - ex-diretores-gerais;
II - integrantes da carreira policial federal; e
III - cidadãos brasileiros de reputação ilibada e idoneidade moral com notórios conhecimentos sobre o assunto em pauta.
§ 2o O Conselho Consultivo reunir-se-á por convocação de seu presidente, de acordo com o seu regimento interno.
Seção IV
Das Adidâncias
Art. 11. Poderão ser criadas adidâncias policiais junto às representações diplomáticas em países que o Brasil mantém relações, de acordo com a necessidade da política externa brasileira.
Art. 12. São atribuições gerais dos adidos policiais:
I - assessorar o chefe da missão diplomática brasileira em assuntos de segurança pública;
II - agilizar o intercâmbio de informações com os órgãos policiais do país estrangeiro;
III - promover cooperação entre órgãos policiais; e
IV - fomentar o intercâmbio de tecnologia e de conhecimento policial.
§ 1o O cargo de adido policial é privativo de delegado de Polícia Federal.
§ 2o O cargo de adido-adjunto é privativo de policial federal.
§ 3o O Ministério das Relações Exteriores poderá designar policial federal, indicado pelo Ministério da Justiça, visando exercer atividades de oficial de ligação junto a órgãos de segurança pública estrangeiros ou organismos internacionais relacionados à atividade policial.
Seção V
Da Corregedoria-Geral
Art. 13. A correição da atividade policial será exercida pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal.
§ 1o As competências da Corregedoria-Geral da Polícia Federal, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, serão exercidas por Corregedorias Regionais, tecnicamente subordinadas ao Corregedor-Geral.
§ 2o Compete à Corregedoria-Geral de Polícia Federal:
I - orientar as atividades de polícia judiciária;
II - apurar as irregularidades e transgressões disciplinares;
III - realizar correições nos procedimentos policiais, em caráter ordinário ou extraordinário;
IV - instaurar e conduzir a sindicância e o processo administrativo disciplinar;
V - zelar pela eficiência e probidade administrativas; e
VI - apresentar subsídios para aperfeiçoamento das atividades da Polícia Federal.
§ 3o O Corregedor-Geral, escolhido entre os ocupantes de cargo de Delegado de Polícia Federal, em exercício na última classe de promoção funcional, será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo período de três anos, permitida uma única recondução, ouvidos o Diretor-Geral da Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União.
§ 4o Os Corregedores Regionais, escolhidos entre os ocupantes de cargo de Delegado de Polícia Federal, serão nomeados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, ouvido o Corregedor-Geral da Polícia Federal.
§ 5o Os atos da Corregedoria-Geral de Polícia Federal estão sujeitos à fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Seção VI
Dos Órgãos Centrais e Descentralizados
Art. 14. São órgãos centrais aqueles sediadas no Distrito Federal, aos quais compete planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e normatizar as atividades inerentes às suas pastas específicas.
§ 1o Os órgãos centrais que exercem atividade-fim, atividade de formação e capacitação serão dirigidos por ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, em exercício na última classe de promoção funcional.
§ 2o Os órgãos centrais que exercem atividade-fim de natureza pericial ou técnico-científica serão dirigidos por servidores ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal, em exercício na última classe de promoção funcional.
§ 3o Os demais órgãos centrais serão dirigidos por servidores, policiais ou administrativos, ocupantes de quaisquer dos cargos do quadro permanente da Polícia Federal.
Art. 15. São órgãos descentralizados, exclusivamente dirigidos por ocupante de cargo de Delegado de Polícia Federal, as Superintendências Regionais e as Delegacias, aos quais compete planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades da Polícia Federal, em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS CARACTERÍSTICAS DOS CARGOS
Seção I
Dos Cargos Policiais
Art. 16. Os cargos policiais federais, integrantes da Carreira Policial Federal, são:
I - Delegado de Polícia Federal;
II - Perito Criminal Federal;
III - Agente de Polícia Federal;
IV - Escrivão de Polícia Federal; e
V - Papiloscopista Policial Federal.
§ 1o A Carreira de que trata o caput é organizada em cargos, categorias e padrões, conforme legislação específica.
§ 2o É vedado aos ocupantes dos cargos policiais federais o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério, desde que haja compatibilidade de horários e seja atendido prioritariamente o interesse da atividade policial.
§ 3o As atividades inerentes aos cargos de que trata o caput sujeitam os seus ocupantes a regime de disponibilidade permanente e dedicação exclusiva, podendo ser designados a compor escala de sobreaviso e plantão, ou ser chamados ao serviço, independentemente de escala ou previsão, a qualquer tempo.
Art. 17. Ao cargo de Delegado de Polícia Federal, definido como autoridade policial, incumbe a coordenação das investigações criminais e das operações policiais, bem como, no exercício da autonomia investigativa, a titularidade da investigação criminal nas atividades de Polícia Judiciária da União, além de outras definidas em regulamento.
Parágrafo único. O cargo de Delegado de Polícia Federal, de nível superior, é privativo de bacharel em Direito.
Art. 18. São atribuições do cargo de Delegado de Polícia Federal:
I - decidir sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;
II - instaurar e presidir o inquérito policial, produzir relatórios parciais e final das investigações e elencar de forma conclusiva os fundamentos de fato e de direito;
III - expedir intimações e determinar a condução coercitiva, em caso de não comparecimento injustificado;
IV - requerer à autoridade judiciária as medidas necessárias às investigações policiais;
V - proceder, com exclusividade, ao ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;
VI - realizar inspeções e diligências investigatórias ou determiná-las aos policiais que atuem na produção e coleta de provas;
VII - solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
VIII - requisitar exames periciais;
IX - comunicar a ocorrência, em tese, de infração disciplinar à autoridade competente;
X - lavrar termo circunstanciado de ocorrência;
XI - requisitar, fundamentadamente nos autos de inquérito policial, fixando prazo de cumprimento, dados, informações e documentos de entes públicos ou de particulares, ressalvado o disposto art. 5o, incisos X e XII, da Constituição; e
XII - dirigir-se aos magistrados e membros do Ministério Público, nas salas e gabinetes de trabalho, respeitando-se a ordem de chegada.
Art. 19. Ao cargo de Perito Criminal Federal, de nível superior, definido como perito oficial da União, incumbe:
I - o exercício da perícia criminal da União;
II - a execução de atividade de coleta de provas periciais e a realização de exames e laudos periciais relacionados às investigações criminais ou operações policiais requisitados pelas autoridades judiciária ou policial;
III - a realização de outras atividades no âmbito da perícia criminal, sem prejuízo do disposto no art. 22; e
IV - outras atividades definidas em regulamento.
§ 1o Para ingresso no cargo de Perito Criminal Federal, de natureza técnico-científica, será exigido curso superior, conforme especificado no edital do concurso.
§ 2o Para o desempenho de suas funções relativas à produção da prova pericial, o Perito Criminal Federal, com o conhecimento imediato e em consonância com a autoridade policial, poderá:
I - diligenciar ou pesquisar visando à coleta de dados para elaboração de laudos periciais; e
II - solicitar serviços técnico-especializados e meios materiais, de órgãos e entidades públicas ou particulares que detenham delegação de serviços públicos, no interesse da produção de provas periciais.
§ 3o As solicitações e requisições oriundas de órgãos externos para realização de exames periciais deverão ser dirigidas ao Diretor-Geral nos órgãos centrais e aos Superintendentes Regionais nas unidades descentralizadas.
§ 4o É assegurada aos Peritos Criminais Federais autonomia técnico-científica no exercício de suas atribuições, observada a hierarquia institucional e os procedimentos legais.
Art. 20. Ao cargo de Agente de Polícia Federal incumbe a execução das medidas de segurança orgânica e das atividades de polícia administrativa, a produção de conhecimentos e informações relevantes à investigação criminal, bem como execução das operações policiais, além de outras definidas em regulamento.
Parágrafo único. O cargo de Agente de Polícia Federal, de natureza operacional, é de nível superior.
Art. 21. Ao cargo de Escrivão de Polícia Federal incumbe exercer atividades de formalização dos procedimentos relacionados com as investigações criminais e operações policiais, bem como a execução de serviços cartorários, além de outras definidas em regulamento.
Parágrafo único. O cargo Escrivão de Polícia Federal, de natureza cartorária, é de nível superior.
Art. 22. Ao cargo de Papiloscopista Policial Federal incumbe exercer atividades no âmbito da identificação humana, relacionadas com as investigações criminais e operações policiais, especificamente na área da papiloscopia, antropometria, representação facial humana, a elaboração de análises papiloscópicas com a emissão dos correspondentes laudos, além de outras definidas em regulamento.
Parágrafo único. O cargo de Papiloscopista Policial Federal, de natureza técnica, é de nível superior.
CAPÍTULO V
Das Atividades de Suporte Técnico-administrativo no
Âmbito da Polícia Federal
Art. 23. As atividades de suporte técnico-administrativo no âmbito da Polícia Federal serão exercidas pelos titulares dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 1o Os titulares dos cargos referidos no caput exercerão as atividades de suporte técnico-administrativo das atividades da Polícia Federal, conforme definido em regulamento.
§ 2o Lei específica definirá outras atividades técnicas, técnicas administrativas e de suporte no âmbito da Polícia Federal.
CAPÍTULO VI
Da Investidura nos Cargos das Carreiras Policiais Federais e
nos Cargos Técnico-Administrativos
Art. 24. A investidura nos cargos policiais e nos cargos técnico-administrativos definidos nesta Lei dar-se-á no padrão e categoria ou classe iniciais da estrutura da carreira ou do cargo, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o caso, obedecida a ordem de classificação.
§ 1o São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 2o Os concursos para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal terão etapas, eliminatórias e classificatórias, de provas e etapa classificatória de títulos.
§ 3o A pontuação na etapa de títulos levará em consideração:
I - as publicações especializadas e os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, nos termos do edital;
II - percentual, a ser determinado em edital, para os candidatos que comprovarem conclusão com êxito de curso especial ou superior de polícia e de formação profissional na área policial ministrados pela Academia Nacional de Polícia ou outra instituição de ensino de polícia judiciária;
III - para os cargos de Delegado de Polícia Federal, percentual de dois por cento da nota de títulos para cada ano de efetivo exercício em cargos da carreira de policia judiciária; e
IV - para o cargo de Perito Criminal Federal, o exercício, limitado a dois por cento do total da nota de títulos para cada ano, como ocupante de cargo de polícia judiciária ou de exercício de atribuições correlatas com a área de atuação em perícia, nos termos do disposto em edital.
§ 4o A pontuação total a que se referem os incisos II e III do § 3o é limitada a trinta por cento do total da prova de títulos.
§ 5o Para o ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal serão exigidos, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou de exercício de cargo de polícia judiciária, comprovados no ato da posse.
§ 6o O concurso público para provimento dos cargos das carreiras policiais federais e dos cargos técnico-administrativos do quadro permanente de pessoal da Polícia Federal submeterá os candidatos à fase eliminatória de investigação da conduta social e de antecedentes criminais dos candidatos.
§ 7o O concurso público para o provimento dos cargos das carreiras policiais federais incluirá exame psicotécnico voltado para a detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo.
Art. 25. Os integrantes da carreira a que se refere o art. 16 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - no âmbito do Ministério da Justiça;
III - cessões para o exercício de cargo de nível igual ou superior a DAS-5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital e de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e
V - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.
CAPÍTULO VII
Das Prerrogativas e Garantias
Art. 26. Constituem prerrogativas dos servidores policiais federais:
I - poder de polícia;
II - carteira de identidade funcional com fé pública e válida em todo o território nacional como documento de identidade civil;
III - porte de arma em todo o território nacional aos policiais federais, inclusive inativos;
IV - livre ingresso e trânsito em qualquer recinto público ou privado;
V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão do serviço;
VI - uso privativo dos uniformes operacionais e de outros símbolos da instituição, desde que no exercício de suas atribuições;
VII - realizar ou determinar busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou no cumprimento de mandado judicial;
VIII - usar de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa da integridade física própria ou de terceiros;
IX - produzir conhecimentos e informações para qualificar a cadeia de produção e custódia da prova nos autos de investigação ou em atividades periciais e de inteligência;
X - solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
XI - convocar pessoas para figurarem como testemunhas em diligência policial;
XII - atuar, sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;
XIII - ter a sua prisão comunicada, incontinenti, à chefia imediata;
XIV - ter a presença de representante do Departamento de Polícia Federal, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial federal mais próxima do local do fato;
XV - cumprir prisão cautelar em unidade policial federal ou, na falta desta, em unidade que detenha sala de Estado Maior; e
XVI - cumprir prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado em dependência separada, isolado dos demais presos.
§ 1o Na carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos policiais federais da ativa constarão as prerrogativas dos incisos II a VII, e XII a XIV, e dos aposentados os incisos III, XIII e XIV.
§ 2o O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese de o policial federal estar no exercício do poder de polícia ou de atribuições policiais e deverá respeitar:
I - o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição;
II - a obrigatoriedade de apresentação do documento de identidade policial, sempre que solicitado;
III - a faculdade de os responsáveis pelo recinto, caso presentes, acompanharem os policiais na diligência; e
IV - na hipótese de ingresso em recinto sob o controle de autoridade, civil ou militar, com poder de polícia, judiciária ou ostensiva, os procedimentos de segurança do local.
§ 3o As garantias e prerrogativas dos integrantes da carreira policial federal são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Art. 27. Compete à União o traslado do corpo de policial federal falecido em serviço para o local indicado pela família.
CAPITULO VIII
Dos Deveres dos Policiais Federais
Art. 28. Os deveres dos servidores policiais federais são os previstos nesta Lei, sem prejuízo de outros estabelecidos em leis específicas e regulamento.
Art. 29. São deveres do policial federal, fundados na hierarquia e disciplina:
I - ser leal à Polícia Federal;
II - obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;
III - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
IV - observar as normas legais e regulamentares, além do modo de organização dos trabalhos policiais;
V - respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;
VI - ser discreto quanto às atitudes e modo de proceder;
VII - ser pró-ativo e colaborar para a eficiência da Polícia Federal;
VIII - buscar o aperfeiçoamento profissional; e
IX - praticar atividade física permanente e sequencial, conforme definido em regimento interno da Polícia Federal.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. A defesa institucional das garantias e prerrogativas do policial federal ficará a cargo de unidade da Diretoria-Geral da Polícia Federal.
Art. 31. O controle, relativo às administrações contábil, dos recursos orçamentários, financeiros, humanos e materiais quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e efetividade, compreende as atividades de orientação prévia, auditoria e fiscalização dos atos de gestão, e será exercido por unidade de controle interno subordinado ao Gabinete do Diretor-Geral, observadas as diretrizes do Sistema de Controle Interno da União.
Art. 32. A Polícia Federal manterá escola superior para especialização e aperfeiçoamento de policiais, com ênfase para a pesquisa na produção da doutrina de segurança pública e ciências afins, mediante a realização de cursos de pós-graduação.
Art. 33. As limitações a cessão de servidores previstas nesta Lei não implicam revogação de normas do Ministério da Justiça no que elas forem mais restritivas.
Art. 34. Os policiais que por ocasião da entrada em vigor desta Lei se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de até um ano.
Art. 35. Aplicam-se aos integrantes das carreiras policiais federais os preceitos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 36. Aplica-se esta Lei, no que couber, à Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Ficam revogados os arts. 1o a 40 e 62 a 72 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Brasília,