SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais quando não exista disposição a respeito em lei específica.

                        Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

                        I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; ou

                        II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

                       Art. 2o  É vedado aos conselhos profissionais realizar qualquer cobrança compulsória sem expressa previsão legal.

                        Art. 3o  Os conselhos cobrarão:

                        I - multas por violação da ética, conforme disposto na lei própria e detalhado nas normas internas do conselho;

                        II - anuidades; e

                        III - outras obrigações definidas em lei especial.

                        Art. 4o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

                        Art. 5o  A anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

                        I - para pessoas naturais: até R$ 500,00 (quinhentos reais); e

                        II - para pessoas jurídicas, o valor da contribuição da pessoa natural multiplicado por fator conforme o valor do capital social:

                        a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): uma vez;

                        b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): duas vezes;

                        c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): três vezes;

                        d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): quatro vezes;

                        e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,0 (dois milhões de reais): cinco vezes; e

                        f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): seis vezes.

                        § 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

                         § 2o  As anuidades deverão ser pagas até 1o de março de cada ano, garantido o direito ao parcelamento mensal em, no mínimo, cinco vezes, vencendo, neste caso, a primeira parcela em 1o de março.

                         § 3o  O profissional que até o dia 1o de janeiro do exercício não tenha completado dois anos de conclusão de seu curso superior ou técnico pagará cinquenta por cento do valor da anuidade.

                         § 4o  A anuidade deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa natural.

                         § 5o  Os profissionais de nível técnico inscritos em conselhos que congreguem também profissionais de nível superior pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela anuidade.

                         § 6o  O valor exato, as regras de parcelamento e de concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista serão estabelecidas pelo respectivo Conselho.

                         § 7o  Os descontos previstos nos §§ 3o, 5o e 6o incidirão cumulativamente.

                         Art. 6o  Não será devido valor a título de taxa de inscrição no conselho.

                         Parágrafo único.  No ano da inscrição a pessoa natural ou a pessoa jurídica pagará ao conselho o valor da anuidade calculada proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

                         Art. 7o  O não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética no prazo legal, sem prejuízo do disposto nos arts. 8o e 12, sujeita o devedor ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

                         Art. 8o  A certidão do não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética constitui título executivo extrajudicial.

                         § 1o  Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

                         § 2o  Os conselhos reconhecerão de ofício a prescrição de dívidas referentes a multas por violação da ética ou anuidades.

                         Art. 9o  Os conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de multas de valor inferior a cinco vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.

                         Art. 10.  Prescreve em cinco anos a cobrança da multa.

                         Art. 11.  Não haverá protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento de anuidades.

                         § 1o  As anuidades seguem as regras de decadência e prescrição da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

                         § 2o  Não serão devidas novas anuidades a partir do exercício seguinte ao cancelamento da inscrição ou ao pedido de desligamento do conselho pela pessoa natural ou pela pessoa jurídica.

                        § 3o  Os conselhos não promoverão a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quinze vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.

                        Art. 12.  A pessoa natural ou a pessoa jurídica que não efetuar o pagamento de anuidade ou multa por violação da ética, por prazo superior a dois anos, ficará sujeita, após regular processo administrativo, ao cancelamento da inscrição.

                        § 1o  Pagos os valores em atraso fica, automaticamente, regularizada a situação do profissional ou da pessoa jurídica perante o Conselho.

                        § 2o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

                        Art. 13.  O percentual da arrecadação destinado ao Conselho Regional e ao Conselho Federal respectivo é o constante da legislação específica.

                        § 1o  A divisão de valores entre o Conselho Regional e o Conselho Federal será feita no momento da arrecadação.

                        § 2o  Caso não haja viabilidade técnica de cumprir o disposto no § 1o, o repasse por parte do conselho arrecadador será feito no, máximo, até o final do mês seguinte ao da arrecadação, sob pena de multa e correção de valores nos termos do art. 7o.

                        Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto às anuidades, o disposto no o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição.

                        Brasília,