SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Assegura validade nacional à Carteira de Identidade expedida pelo Ministério da Defesa.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  A Carteira de Identidade expedida no âmbito do Ministério da Defesa tem fé pública, para qualquer efeito, e validade em todo território nacional.

Parágrafo único. As carteiras e os cartões de identidade emitidos pelos Comandos das Forças Singulares anteriormente à vigência desta Lei permanecerão válidos em todo território nacional até serem substituídos.

Art. 2º  O Poder Executivo aprovará o modelo da Carteira de Identidade de que trata o caput do art. 1º e editará, no prazo de cento e oitenta dias, as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,