SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Carteira de Identidade expedida pelo Ministério da Defesa. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Carteira de Identidade expedida no âmbito do Ministério da Defesa tem fé pública, para qualquer efeito, e validade em todo território nacional.
Parágrafo único. As carteiras e os cartões de identidade emitidos pelos Comandos das Forças Singulares anteriormente à vigência desta Lei permanecerão válidos em todo território nacional até serem substituídos.
Art. 2
ºO Poder Executivo aprovará o modelo da Carteira de Identidade de que trata o caput do art. 1ºe editará, no prazo de cento e oitenta dias, as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.Art. 3
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,