SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar, e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar.

                        Parágrafo único.  As medidas previstas nesta Lei não se aplicam a outros produtos advindos da cana-de-açúcar, tais como cachaça, rapadura, ração animal e açúcar mascavo.

                        Art. 2o  A expansão sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar observará as seguintes diretrizes:

                        I - a proteção do meio ambiente, a conservação da biodiversidade e a utilização racional dos recursos naturais;

                        II - o respeito à função social da propriedade;

                        III - a promoção do desenvolvimento e a valorização da cana-de-açúcar como recurso energético;

                        IV - o respeito à segurança alimentar e à nutrição adequada como direitos fundamentais do ser humano; e

                        V - a ocupação prioritária de áreas degradadas ou de pastagens.

                        Art. 3o  Fica vedada, a partir da vigência desta Lei, para fins de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar:

                        I - a expansão do plantio de cana-de-açúcar nos biomas Amazônia e Pantanal e na Bacia do Alto Paraguai;

                        II - a supressão, em todo o território nacional, de vegetação nativa para a expansão do plantio de cana-de-açúcar; e

                        III - o plantio de cana-de-açúcar em áreas que tenham sido objeto de autorização de supressão de vegetação nativa concedida a partir da vigência desta Lei para o desenvolvimento de outras atividades ou plantio de outras culturas.

                        § 1o  Para os efeitos do inciso II, os órgãos ambientais competentes deverão exigir declaração do interessado de que a área onde a vegetação será suprimida não será destinada ao cultivo de cana-de-açúcar para a produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar.

                        § 2o  As vedações previstas neste artigo não se aplicam à expansão do plantio da cana-de-açúcar para suprimento da demanda decorrente:

                        I - da instalação e operação de unidades industriais que possuam licença ambiental regularmente concedida até 17 de setembro de 2009; e

                        II - da ampliação das unidades em funcionamento, caso o pedido de licenciamento ambiental da ampliação tenha sido protocolado até a data referida no inciso I.

                        Art. 4o  Fica vedada a utilização de fogo, nas áreas mecanizáveis, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar de acordo com o cronograma previsto no Anexo, ressalvadas as legislações estaduais ou municipais mais restritivas.

                        § 1o  Para os fins do disposto no caput, consideram-se mecanizáveis aquelas áreas acima de cento e cinquenta hectares com declividade igual ou inferior a doze por cento em solo com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade do corte da cana-de-açúcar.

                        § 2o  A existência de áreas com estruturas de solo que impossibilitem a mecanização do corte da cana-de-açúcar deverá ser comprovada pelo interessado, mediante laudo técnico que delimite as referidas áreas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente.

                        Art. 5o  O zoneamento agroecológico nacional referido no art. 1o compreenderá, no mínimo, a delimitação de:

                        I - áreas com potencial agrícola para o cultivo da cana-de-açúcar sem restrições ambientais e sob uso antrópico;

                        II - áreas com potencial edafoclimático para o cultivo da cana-de-açúcar com colheita mecânica, cujas terras apresentem declividade inferior a doze por cento, propiciando produção ambientalmente adequada;

                        III - áreas ocupadas com cultivos destinados à alimentação humana;

                        IV - áreas ocupadas com pecuária;

                        V - áreas territoriais consignadas nos mapas com cobertura de vegetação nativa dos biomas brasileiros, bem como de áreas de quilombos, terras indígenas e unidades de conservação; e

                        VI - áreas com potencial agrícola para o cultivo sem irrigação plena.

                        § 1o  O objetivo do zoneamento de que trata este artigo é ordenar, de maneira racional e sustentável, a ocupação territorial da cana-de-açúcar para fins de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, em observância às diretrizes do art. 2o.

                        § 2o  Os dados e especificações das áreas compreendidas no zoneamento a que se refere o caput serão dispostos em ato do Poder Executivo.

                        Art. 6o  Além das exigências previstas na legislação específica, no caso das áreas constantes do inciso III do art. 5o, o requerimento de licenciamento para novas unidades industriais de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar ou ampliação das existentes deverá ser instruído com certidão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que não haverá riscos à segurança alimentar.

                        § 1o  Fica vedado o licenciamento ambiental de unidades industriais para a produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar nas áreas especificadas no inciso III do art. 5o, no caso de não apresentação da certidão a que se refere o caput.

                        § 2o  As unidades industriais a que se referem os incisos I e II do § 2o do art. 3o ficam dispensadas de apresentar a certidão de que trata o caput.

                        Art. 7o  Ficam as unidades produtoras de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar obrigadas a requerer e efetuar, na forma do regulamento, registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como enviar sistematicamente informações sobre processamento de matéria-prima, produção, comercialização, exportação e estocagem.

                        § 1o  O registro a que se refere o caput deverá conter, entre outras informações, capacidade diária de processamento de matéria-prima e de produção de açúcar, biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e energia elétrica, assim como capacidade de estocagem de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar.

                        § 2o  Para a concessão do registro de que trata o caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá observar as diretrizes previstas no art. 2o.

                        § 3o  As informações de que trata o caput somente poderão ser divulgadas de forma agregada, por Estado, região de produção ou o total nacional, excluídas desta restrição as informações requeridas por órgãos e entidades do Poder Público, que deverão manter o tratamento de confidencialidade às informações recebidas.

                        § 4o  As unidades produtoras de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de verificação da autenticidade das informações fornecidas e inspeção e certificação das instalações físicas e dos produtos mantidos em estoque.

                        § 5o  A unidade produtora que não enviar as informações a que se refere o caput poderá ter seu registro suspenso, conforme disposto em regulamento.

                        § 6o  As unidades produtoras de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar já em funcionamento deverão requerer o registro previsto no caput, no prazo de um ano, a contar da vigência desta Lei.

                        Art. 8o  Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, das seguintes sanções administrativas:

                        I - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

                        II - interdição temporária ou definitiva de obra ou atividade;

                        III - perdimento de produtos e subprodutos;

                        IV - apreensão definitiva de instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração;

                        V - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; e

                        VI - suspensão ou perda de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

                        § 1o  Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.

                        § 2o  A multa terá por base hectare ou fração, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto envolvido no cometimento da infração.

                        § 3o  Independentemente das penalidades de que trata o caput, a autoridade competente poderá adotar medidas cautelares de embargo total ou parcial de estabelecimento ou propriedade e apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração.

                        § 4o  A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aplica-se subsidiariamente às infrações ambientais decorrentes do descumprimento do previsto nos arts. 3o e 4o.

                        Art. 9o  O Conselho Monetário Nacional, para o atendimento do disposto nesta Lei, estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar.

                        Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,

A N E X O

CRONOGRAMA DE ELIMINAÇÃO DAS QUEIMADAS NAS ÁREAS COM
CULTIVO DE CANA-DE AÇUCAR PASSÍVEIS DE MECANIZAÇÃO

Ano

Percentagem de Eliminação da Queima

2012

20% da área colhida

2014

40% da área colhida

2017

100% da área colhida