SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei não se aplicam a outros produtos advindos da cana-de-açúcar, tais como cachaça, rapadura, ração animal e açúcar mascavo.
Art. 2o A expansão sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar observará as seguintes diretrizes:
I - a proteção do meio ambiente, a conservação da biodiversidade e a utilização racional dos recursos naturais;
II - o respeito à função social da propriedade;
III - a promoção do desenvolvimento e a valorização da cana-de-açúcar como recurso energético;
IV - o respeito à segurança alimentar e à nutrição adequada como direitos fundamentais do ser humano; e
V - a ocupação prioritária de áreas degradadas ou de pastagens.
Art. 3o Fica vedada, a partir da vigência desta Lei, para fins de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar:
I - a expansão do plantio de cana-de-açúcar nos biomas Amazônia e Pantanal e na Bacia do Alto Paraguai;
II - a supressão, em todo o território nacional, de vegetação nativa para a expansão do plantio de cana-de-açúcar; e
III - o plantio de cana-de-açúcar em áreas que tenham sido objeto de autorização de supressão de vegetação nativa concedida a partir da vigência desta Lei para o desenvolvimento de outras atividades ou plantio de outras culturas.
§ 1o Para os efeitos do inciso II, os órgãos ambientais competentes deverão exigir declaração do interessado de que a área onde a vegetação será suprimida não será destinada ao cultivo de cana-de-açúcar para a produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar.
§ 2o As vedações previstas neste artigo não se aplicam à expansão do plantio da cana-de-açúcar para suprimento da demanda decorrente:
I - da instalação e operação de unidades industriais que possuam licença ambiental regularmente concedida até 17 de setembro de 2009; e
II - da ampliação das unidades em funcionamento, caso o pedido de licenciamento ambiental da ampliação tenha sido protocolado até a data referida no inciso I.
Art. 4o Fica vedada a utilização de fogo, nas áreas mecanizáveis, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar de acordo com o cronograma previsto no Anexo, ressalvadas as legislações estaduais ou municipais mais restritivas.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, consideram-se mecanizáveis aquelas áreas acima de cento e cinquenta hectares com declividade igual ou inferior a doze por cento em solo com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade do corte da cana-de-açúcar.
§ 2o A existência de áreas com estruturas de solo que impossibilitem a mecanização do corte da cana-de-açúcar deverá ser comprovada pelo interessado, mediante laudo técnico que delimite as referidas áreas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
Art. 5o O zoneamento agroecológico nacional referido no art. 1o compreenderá, no mínimo, a delimitação de:
I - áreas com potencial agrícola para o cultivo da cana-de-açúcar sem restrições ambientais e sob uso antrópico;
II - áreas com potencial edafoclimático para o cultivo da cana-de-açúcar com colheita mecânica, cujas terras apresentem declividade inferior a doze por cento, propiciando produção ambientalmente adequada;
III - áreas ocupadas com cultivos destinados à alimentação humana;
IV - áreas ocupadas com pecuária;
V - áreas territoriais consignadas nos mapas com cobertura de vegetação nativa dos biomas brasileiros, bem como de áreas de quilombos, terras indígenas e unidades de conservação; e
VI - áreas com potencial agrícola para o cultivo sem irrigação plena.
§ 1o O objetivo do zoneamento de que trata este artigo é ordenar, de maneira racional e sustentável, a ocupação territorial da cana-de-açúcar para fins de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, em observância às diretrizes do art. 2o.
§ 2o Os dados e especificações das áreas compreendidas no zoneamento a que se refere o caput serão dispostos em ato do Poder Executivo.
Art. 6o Além das exigências previstas na legislação específica, no caso das áreas constantes do inciso III do art. 5o, o requerimento de licenciamento para novas unidades industriais de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar ou ampliação das existentes deverá ser instruído com certidão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que não haverá riscos à segurança alimentar.
§ 1o Fica vedado o licenciamento ambiental de unidades industriais para a produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar nas áreas especificadas no inciso III do art. 5o, no caso de não apresentação da certidão a que se refere o caput.
§ 2o As unidades industriais a que se referem os incisos I e II do § 2o do art. 3o ficam dispensadas de apresentar a certidão de que trata o caput.
Art. 7o Ficam as unidades produtoras de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar obrigadas a requerer e efetuar, na forma do regulamento, registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como enviar sistematicamente informações sobre processamento de matéria-prima, produção, comercialização, exportação e estocagem.
§ 1o O registro a que se refere o caput deverá conter, entre outras informações, capacidade diária de processamento de matéria-prima e de produção de açúcar, biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e energia elétrica, assim como capacidade de estocagem de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar.
§ 2o Para a concessão do registro de que trata o caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá observar as diretrizes previstas no art. 2o.
§ 3o As informações de que trata o caput somente poderão ser divulgadas de forma agregada, por Estado, região de produção ou o total nacional, excluídas desta restrição as informações requeridas por órgãos e entidades do Poder Público, que deverão manter o tratamento de confidencialidade às informações recebidas.
§ 4o As unidades produtoras de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de verificação da autenticidade das informações fornecidas e inspeção e certificação das instalações físicas e dos produtos mantidos em estoque.
§ 5o A unidade produtora que não enviar as informações a que se refere o caput poderá ter seu registro suspenso, conforme disposto em regulamento.
§ 6o As unidades produtoras de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar já em funcionamento deverão requerer o registro previsto no caput, no prazo de um ano, a contar da vigência desta Lei.
Art. 8o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, das seguintes sanções administrativas:
I - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - interdição temporária ou definitiva de obra ou atividade;
III - perdimento de produtos e subprodutos;
IV - apreensão definitiva de instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração;
V - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; e
VI - suspensão ou perda de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1o Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.
§ 2o A multa terá por base hectare ou fração, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto envolvido no cometimento da infração.
§ 3o Independentemente das penalidades de que trata o caput, a autoridade competente poderá adotar medidas cautelares de embargo total ou parcial de estabelecimento ou propriedade e apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração.
§ 4o A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aplica-se subsidiariamente às infrações ambientais decorrentes do descumprimento do previsto nos arts. 3o e 4o.
Art. 9o O Conselho Monetário Nacional, para o atendimento do disposto nesta Lei, estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
A N E X O
CRONOGRAMA DE ELIMINAÇÃO DAS QUEIMADAS NAS ÁREAS COM
CULTIVO DE CANA-DE AÇUCAR PASSÍVEIS DE MECANIZAÇÃO
Ano |
Percentagem de Eliminação da Queima |
2012 |
20% da área colhida |
2014 |
40% da área colhida |
2017 |
100% da área colhida |