SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 6o da Lei no 5.122, de 28 de setembro de 1966, que dispõe sobre a criação do Banco da Amazônia S.A. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºO art. 6ºda Lei nº5.122, de 28 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 6
ºO Banco da Amazônia S.A. será administrado por uma Diretoria constituída por membros brasileiros e residentes no País, sendo um deles denominado Presidente, e os demais membros denominados Diretores.§ 1
ºO Presidente do Banco da Amazônia S.A. será nomeado pelo Presidente da República e por este demissível ad nutum e os Diretores serão eleitos pelo Conselho de Administração e seus prazos de gestão não serão superiores a três anos, observando-se, em ambos os casos, o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, além de outras exigências constantes do Estatuto Social.....................................................................................................................................................
§ 3
ºA quantidade máxima de membros da Diretoria será fixada em regulamento, devendo pelo menos dois terços dos componentes ter experiência na atividade financeira.” (NR)Art. 2
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,