SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 6o da Lei no 5.122, de 28 de setembro de 1966, que dispõe sobre a criação do Banco da Amazônia S.A.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  6º O Banco da Amazônia S.A. será administrado por uma Diretoria constituída por membros brasileiros e residentes no País, sendo um deles denominado Presidente, e os demais membros denominados Diretores.

§ 1º  O Presidente do Banco da Amazônia S.A. será nomeado pelo Presidente da República e por este demissível ad nutum e os Diretores serão eleitos pelo Conselho de Administração e seus prazos de gestão não serão superiores a três anos, observando-se, em ambos os casos, o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além de outras exigências constantes do Estatuto Social.

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              § 3º  A quantidade máxima de membros da Diretoria será fixada em regulamento, devendo pelo menos dois terços dos componentes ter experiência na atividade financeira.” (NR)

 Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,