SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.
§ 1o As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.
§ 2o O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3o Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 2o Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.
Art. 3o O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
Art. 4o As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.
Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:
I - no Ministério da Educação:
a) sete DAS-4;
b) dez DAS-3;
c) sete DAS-2; e
d) cinco DAS-1;
II - no FNDE:
a) um DAS-5;
b) seis DAS-4;e
III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:
a) um DAS 5;
b) um DAS-4;
c) dois DAS-3; e
d) dois DAS-2.
Art. 6o O Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela “h”, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE
FUNÇÃO
QUANTITATIVO
FCFNDE-3
21
FCFNDE-2
34
FCFNDE-1
16
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 11.526, de 2007)“h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE – FCFNDE
FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FCFNDE-3
2.425,24
FCFNDE-2
1.616,82
FCFNDE-1
1.269,44
” NR